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ID
3396472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Relativamente a tópicos específicos de finanças públicas, julgue o item a seguir.


O lançamento tributário deve ser feito por homologação se o sujeito passivo da obrigação tributária antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    O lançamento por homologação (uma das etapas da receita) ocorre quando a autoridade tributária, tomando conhecimento da antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, verifica sua legalidade e expressamente homologa a operação.

  • GABARITO "CERTO"

    O lançamento por homologação, é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela.

    Art. 150 CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Podemos verificar nessa modalidade de lançamento que a legislação obriga o sujeito passivo a efetuar o lançamento tributário e o pagamento antecipado, cabendo à autoridade administrativa a conferência e homologação do mesmo dentro do prazo de cinco anos, bem como efetuar o lançamento da diferença, se houver, sob pena de homologação tácita.

  • Justificativa: CERTO

    O lançamento por homologação (uma das etapas da receita) ocorre quando a autoridade tributária, tomando conhecimento da antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, verifica sua legalidade e expressamente homologa a operação.

    Fonte: CEBRASPE

  • Acredito que esta questão deva ser anulada. Da forma como foi elaborada, dá a entender que todo tributo deve ser homologado pelo Fisco a partir do momento em que o sujeito passivo o antecipa.

    Conforme dispõe o art. 150 do CTN (compartilhado pela colega Keila, acima), apenas alguns tributos são passíveis de homologação, conforme dispostos na legislação.

    Ou seja, nem todos os tributos devem ser homologados (podem ser, mas não devem).

    Alguém, por gentileza, me corrija se minha interpretação estiver equivocada.

  • Rodrigo Fazio, a questão trata de um dos três tipos de lançamento. No caso, o por homologação, que consiste justamente no que enuncia a questão. Exemplos: IR, IPI, ICMS.

    Além desse tipo, existem o lançamento de ofício e o misto. O primeiro ocorre quando a administração aciona o sujeito passivo, ou seja, ocorre de forma direta. Exemplos: IPTU, IPVA. O segundo ocorre quando tanto o contribuinte quanto a administração atuam simultaneamente. Exemplos: ITCMD, IE.

  • Eu também discordo do gabarito. Se eu antecipar o pagamento do IPTU, será a prefeitura vai lança-lo por homologação? Claro que não. Ela vai lançar o carnê de IPTU normalmente de ofício. Caberá a mim pedir a compensação. O fato do contribuinte antecipar o pagamento do tributo não o torna necessariamente por homologação. Se assim fosse, todo e qualquer tributo poderia ser lançado por homologação.

  • Modalidades de lançamento tributário

    Lançamento de Ofício ou Direto - realizado pela autoridade competente sem qualquer tipo de auxílio por parte do contribuinte.

    Lançamento por Homologação - ocorre quando a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento do mesmo o homologa.

    Lançamento por Declaração ou misto - feito pela autoridade administrativa em face de uma declaração fornecida pelo contribuinte ou responsável, que anteriormente ao recolhimento, prestou uma declaração com informações a respeito da matéria tributável.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17869/modalidades-de-lancamento-tributario

  • No lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa que, posteriormente, o homologa tácita ou expressamente. Ex: entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

    É o que diz o CTN em seu artigo 150.

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Resposta: Certo

  • Para os colegas incomodados com o uso da palavra DEVE.

    Existem 3 modalidades de Lançamento: Ofício, por Declaração e por Homologação.

    O Único que ocorre o pagamento sem o PRÉVIO EXAME da autoridade adm é o por HOMOLOGAÇÃO.

    E quando há pagamento indevido, a mais ou a menos?

    Aí que entra a atividade do fisco nessa modalidade de lançamento! Ele verificará as conformidades do crédito e se for o caso homologará parte do crédito e o restante realizará OUTRO lançamento.

  • Certo

    Modalidades de Lançamento

    Declaração

    O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Não obstante, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a REDUZIR ou a EXCLUIR TRIBUTO, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.

    Ademais, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    Análise: Apesar de o IR exigir que, anualmente, seja prestada a Declaração de Rendas, o IR não é um imposto lançado por declaração, mas sim por homologação. Os típicos impostos lançados por declaração são os impostos de transmissão de bens: ITCMD e ITBI.

    (+)

  • 2.Ofício

    O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    • quando a lei assim o determine;
    • quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    • caso a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    • quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    • quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    • caso se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    • quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    • quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    • caso se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Além disso, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    3.Homologação

    O lançamento por homologação é quando a LEI atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Além disso, o lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Análise: Quem lança o tributo ainda é a autoridade administrativa. Todavia, o contribuinte antecipa o pagamento e essa antecipação tem o condão de extinguir o crédito, mas ainda sob uma condição resolutória de que o fiscal precisará homologar o lançamento.

    Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Todavia, tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Decisão importantíssima do STJ, nesse ano:

    Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN (STJ – 2021)