Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Organização da educação infantil.
Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, SEM o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Carga horária MÍNIMA ANUAL de 800 horas, distribuída por um MÍNIMO de 200 dias de trabalho educacional;
Turno Parcial no MÍNIMO: 4 horas diárias;
Jornada Integral no MÍNIMO: 7 horas diárias.
Controle de frequência pela instituição de educação PRÉ-ESCOLAR, exigida a frequência MÍNIMA de 60% do total de horas;
Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.