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ID
340012
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra E. Vejamos as razões:

    A alternativa E é quase a transcrição do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil.

     

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    Agora as questões erradas.
     

    Alternativa A está errada porque os embargos infrigentes se limitam a parte da divergência. Não permite apreciação da parte unânime.

     

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

     

    Alternativa B também errada. Somente se adere parte em relação do recurso interposto pela outra, e não pela mesma. Se assim fosse, seria um contrasenso.

     

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)

     

    Alternativa C também está equivocada porque o MP pode interpor recurso na condição de custos legis. É o art. 499, § 2º, do CPC.

     

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

     

    Alternativa D está incorreta porque há independência entre os litisconsortes. Não é necessário pedido de autorização dos demais para que desista do recurso interposto.

  • Complementando o ótimo comentário do colega...

    Há previsão expressa de que não pode haver apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF e do STJ (§ 1º do art. 518, CPC).

    § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
     

    Porém, existem duas possibilidades da apelação ser recebida mesmo quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ, quais sejam:

    01. o fundamento é de que a súmula não se refere ao caso em concreto do apelante. Neste caso a apelação deve subir, já que não discute a súmula. Ou seja, o juiz aplicou mal a súmula.
     

    02. se na apelação for demonstrado razões para a superação da súmula. Por exemplo, se houve uma lei que revogou a súmula.

  • Só mais uma informação....
    A doutrina afirma que essa situação descrita no art.518, §1º é chamada de Súmula Impeditiva de Recursos, isto é, quando o juiz não receber a apelação pelo fato desta estar em conformidade com Sum do STJ ou STF.
    Bons estudos!
  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS....

    A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO É REQUISITO INTRÍNSECO.

    APESAR DE SE TRATAR DE REQUISITO AUTÔNOMO, A DOUTRINA ENTENDE QUE PODERIA SER CONSIDERADA CONDIÇÃO PARA QUE O RECURSO FOSSE CABÍVEL.

    ADEMAIS, É UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.

    A DECISÃO DO JUIZ QUE NÃO RECEBE O RECURSO POR FORÇA DA SÚMULA IMPEDITIVA DEVE SER FUNDAMENTADA, E ENSEJARÁ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRIBUNAL.
  • A título de complementação:

    d) EERADA

    Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Interpretei a alternativa b de forma diferente: A interpõe recurso parcial. B recorre de outras partes da decisão, partes essas não atacadas pelo recurso de A. Poderia A interpor recurso adesivo ao recurso de B?

    Entenderam?

    Alguém sabe responder? 
  • Dani Torres, 

    Não é possivel interpor recurso principal e depois também interpor recurso adesivo.
    No caso em que vc citou, se A não pretende modificar a parte da qual B recorreu, resta à parte A defende-la em contrarrazoes ao recurso de B e vice-versa.

    Bons estudos!
  • MUITO CUIDADO, NÃO EXISTE MAIS ESSA PREVISÃO NO CPC/2015

    Art. 518/1973. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
     

  • NOVO CPC 13.105-2015 e Site ConJur

    Não há gabarito atualmente.

     

    A - No substitutivo ao Projeto de Lei referente à reforma legislativa, aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, foi expressamente suprimido o recurso de embargos infringentes. Não haverá mais, portanto, a partir da data de vigência do novo Código de Processo Civil, previsão dessa modalidade recursal, extirpada do diploma processual. Invocou-se que “a extinção desse recurso fundou-se na acertada percepção de que a ampliação pela quantidade de votos nunca garantiu ou garantirá a melhora da decisão.”

     

    B - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    C - Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    D - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    E - Com a chegada do NOVO CPC, a súmula impeditiva de recursos deixa de existir, visto que o legislador extinguiu a admissibilidade recursal do juiz a quo, conforme art. 1010 do NCPC:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Com o fim do "juízo de admissibilidade" da Apelação pelo juiz de origem, o instituto da súmula impeditiva de recurso deixa de existir, cabendo ao relator decidir monocraticamente pela negativa do recurso quando ela estiver contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme aplicação conjunta do art. 932 e 1.011 do Novo CPC.

     

    Qualquer erro favor corrigir.

     

    Bons estudos!