SóProvas


ID
3401068
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É aplicável o regime da Lei nº 8.666 de 1993 aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Diante disso, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

( ) A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia apresentação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual poderá ser aprovado após sua constituição.
( ) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão facultativamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
( ) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
( ) As parcelas do convênio serão liberadas sempre em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    (F ) A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia apresentação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual poderá ser aprovado após sua constituição.

     

    Art. 116.    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações.

     

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    (F ) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão facultativamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

     

    Art. 116.   § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

     

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    ( F) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

     

    Art. 116.   § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

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    (F ) As parcelas do convênio serão liberadas sempre em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado.

     

    Art. 116.    § 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

     

  • Letra C

    A banca cobrou tema sobre as regras aplicáveis aos convênios, constantes do art. 116 da Lei 8.666/1993, questão difícil, mas ótima para treinar.

    item I - FALSA , pois a aprovação do plano de trabalho é condição para a celebração ou renovação do convênio, deve ser aprovado antes da assinatura do convênio. (art. 116, §1o);

    item II - FALSA, considerando que nos termos do art. 116, §4o, se a previsão (plano de trabalho) para uso dos recursos for igual ou superior a 1 mês, os recursos públicos deverão permanecer em poupança;

    item III - FALSA, nos termos do art. 116, §4o, se a previsão para uso dos recursos públicos for inferior a 1 mês, neste caso os recursos poderão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública;

    item IV - FALSA, só de ver a palavra SEMPRE, dava para desconfiar. O art. 116, §3o, prevê situações em que as parcelas deixarão de ser liberadas.

    Art. 116.   § 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/

  • NUNCA NEM VI ESSE TIPO DE QUESTÃO!!!

  • Lei 8666/93:

    Art. 116:

    a) § 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    § 3º. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

    I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

    II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

    III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

    § 4º. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • MEU PENSAMENTO.

    "CARACAS EU ESTAVA LÁ PARECEU O MASSACRE DA CANDELÁRIA.

    SEM DÓ NEM PIEDADE FOI UM VERDADEIRO HOLOCAUSTO.

    NÃO PRECISAVA DE TUDO ISSO."

  • A questão aborda o art. 116 da Lei 8.666/93, aplicável aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    (F) A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia apresentação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual poderá ser aprovado após sua constituição.
    Falsa. O art. 116, § 1o, da Lei 8.666/93 aponta que "A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada (...)".

    (F) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão facultativamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
    Falsa. O art. 116, § 4o, da Lei 8.666/93 prevê que "Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês".

    (F) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
    Falso. Conforme mencionado acima, os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

    (F) As parcelas do convênio serão liberadas sempre em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado.
    Falsa. O art. 116, § 3o, da Lei 8.666/93 indica três hipóteses em que as parcelas do convênio ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

    Gabarito do Professor: C
  • Letra C

    A banca cobrou tema sobre as regras aplicáveis aos convênios, constantes do art. 116 da Lei 8.666/1993, questão difícil, mas ótima para treinar.

    item I - FALSA , pois a aprovação do plano de trabalho é condição para a celebração ou renovação do convênio, deve ser aprovado antes da assinatura do convênio. (art. 116, §1o);

    item II - FALSA, considerando que nos termos do art. 116, §4o, se a previsão (plano de trabalho) para uso dos recursos for igual ou superior a 1 mês, os recursos públicos deverão permanecer em poupança;

    item III - FALSA, nos termos do art. 116, §4o, se a previsão para uso dos recursos públicos for inferior a 1 mês, neste caso os recursos poderão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública;

    item IV - FALSA, só de ver a palavra SEMPRE, dava para desconfiar. O art. 116, §3o, prevê situações em que as parcelas deixarão de ser liberadas.

    Art. 116.   § 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

  • chutei a letra "C" com todo ódio do mundo. kkkkkkk

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES !!!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • Apelação demais.