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I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada. bastante tempo até
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 17 da Lei do SINASE, que traz os requisitos complementares para a função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação.
Antes de mencionar o dispositivo, destaco que o regime de semiliberdade é uma medida socioeducativa que pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA). Já a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).
Veja o que diz o art. 17:
Art. 17 SINASE: para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 anos; e
III - reputação ilibada.
Dessa forma, levando em consideração o teor do dispositivo acima, a única alternativa que traz corretamente os requisitos para o cargo de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou internação é a letra A.
GABARITO: A
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Lei 12.594 (Sinase):
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
Gabarito: assertiva A.
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GABARITO - A
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada.
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Comentário:
Gabarito: letra A
Vejamos o que dispõe o art.17 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
Portanto, gabarito letra A.
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FORMAÇAÕ NIVEL SUPERIOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇAÕ
COMPROVADA EXPERINCIA NO TRABALHO COM ADOLESCENTE NO MINIMO 2 ANOS
REPUTAÇÃO ILIBADA
FOCO NO REP....
FELIZ ANO 2022 ANO DA APROVAÇÃO!!
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SÃO 2 ANOS!!!!
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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
FONTE: L12594