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ID
3401800
Banca
IBADE
Órgão
FUNDAC - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a Lei 12.594/2012, para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

Alternativas
Comentários
  • I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada. bastante tempo até

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 17 da Lei do SINASE, que traz os requisitos complementares para a função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação.

    Antes de mencionar o dispositivo, destaco que o regime de semiliberdade é uma medida socioeducativa que pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA). Já a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Veja o que diz o art. 17:

    Art. 17 SINASE: para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 anos; e

    III - reputação ilibada.

    Dessa forma, levando em consideração o teor do dispositivo acima, a única alternativa que traz corretamente os requisitos para o cargo de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou internação é a letra A.

    GABARITO: A

  • Lei 12.594 (Sinase):

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

    III - reputação ilibada.

    Gabarito: assertiva A.

  • GABARITO - A

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada.

  • Comentário:

    Gabarito: letra A

    Vejamos o que dispõe o art.17 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

    III - reputação ilibada.

    Portanto, gabarito letra A.

  • FORMAÇAÕ NIVEL SUPERIOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇAÕ

    COMPROVADA EXPERINCIA NO TRABALHO COM ADOLESCENTE NO MINIMO 2 ANOS

    REPUTAÇÃO ILIBADA

    FOCO NO REP....

    FELIZ ANO 2022 ANO DA APROVAÇÃO!!

  • SÃO 2 ANOS!!!!

  • Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

    III - reputação ilibada.

    FONTE: L12594