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Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
A) I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
B) IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
C) VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
D) ??? (ERRADA)
E) VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
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A questão exige o conhecimento dos princípios que regem as medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
Os princípios estão previstos no art. 35 da lei nº 12.594/12:
Art. 35 SINASE: a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (ALTERNATIVA B)
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (ALTERNATIVA A)
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 do ECA;
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; (ALTERNATIVA C)
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e (ALTERNATIVA E)
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Conforme se observa do rol do art. 35, a única alternativa que não traz perfeitamente um princípio para a execução das medidas socioeducativas é a letra D: intervenção judicial e imposição das medidas como regra, favorecendo à audiência, o mais breve possível, com o juiz da vara da infância e juventude.
Em verdade, a aplicação das medidas socioeducativas são regidas pelo princípio da excepcionalidade. Ou seja, não serão aplicadas como regra.
GABARITO: D
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Intervenção das medias como Exceção.
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Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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Comentário:
Gabarito: letra D
Vejamos o que dispõe o art.35 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (LETRA B)
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (LETRA A)
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; (LETRA C)
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e (LETRA E)
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
A letra D está conflito com a lei do SINASE, pois um princípios adotados é o da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.
Portanto, gabarito letra D.
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INTERVEÇÃO JUDICIAL MINIMO