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ID
3401806
Banca
IBADE
Órgão
FUNDAC - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao procedimento para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, a Lei 12.594/2012 dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos e e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

    a) cópia da representação;

    b) cópia da certidão de antecedentes;

    c) cópia da sentença ou acórdão; e

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

  • A questão exige o conhecimento sobre o procedimento para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidades, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.

    Antes de mencionar o dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Veja o que dispõe o art. 39 da Lei do Sinase;

    Art. 39 SINASE: para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 do ECA, e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

    a) cópia da representação;

    b) cópia da certidão de antecedentes;

    c) cópia da sentença ou acórdão; e

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Será constituído um processo de execução para cada adolescente.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A cópia da certidão de antecedentes deve ser juntada obrigatoriamente.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Conforme art. 39, II, d.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O defensor e o MP poderão requerer, bem como o juiz poderá determinar de ofício a realização de qualquer medida complementar.

    Art. 41, §1º, SINASE: o defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O processo poderá, sim, ser impugnado ou complementado.

    Art. 41, §2º, SINASE: a impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo MP, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    GABARITO: C

  • Executados nos próprios autos:

    • medidas de proteção
    • advertência
    • reparação do dano

    Obrigatório processo de execução apartado:

    • PSC
    • Liberdade assistida
    • Semiliberdade
    • Internaçao