Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos e e com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
A questão exige o conhecimento sobre o procedimento para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidades, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.
Antes de mencionar o dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Veja o que dispõe o art. 39 da Lei do Sinase;
Art. 39 SINASE: para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 do ECA, e com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Será constituído um processo de execução para cada adolescente.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A cópia da certidão de antecedentes deve ser juntada obrigatoriamente.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Conforme art. 39, II, d.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O defensor e o MP poderão requerer, bem como o juiz poderá determinar de ofício a realização de qualquer medida complementar.
Art. 41, §1º, SINASE: o defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O processo poderá, sim, ser impugnado ou complementado.
Art. 41, §2º, SINASE: a impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo MP, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
GABARITO: C