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admitir a visita tanto da companheira do adolescente quanto de seu filho.A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento
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GAB.: A
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
VAI DAR CERTO. PERSISTA!
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A questão exige o conhecimento estampado nos artigos 68 e 69 da Lei do Sinase, que versa, especialmente, sobre o direito à convivência familiar do adolescente que está sob a medida socioeducativa de internação.
Para complementar, destaco que a internação é uma medida socioeducativa imposta ao adolescente que praticou um ato infracional, e que resulta na privação de sua liberdade.
Art. 68 SINASE: é assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Art. 69 SINASE: é garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
Conforme se depreende desses dispositivos, tanto a companheira como o filho de 6 meses de idade poderão visitar o adolescente que esteja cumprindo a medida de internação.
GABARITO: A
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Artigos 68 E 69 - Letra A.
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CASADO OU QUE VIVA UNIÃO ESTÁVEL, COMPROVADO, NA ELABORAÇÃO DO PIA.
FELIZ 2022
PASSO ANO, E EU QUI DENOVO..
MAS, DEUS É CONOSCO.