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GABARITO B
Art. 58, Lei no 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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GABARITO Letra B
Art. 58, Lei no 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao direito de resposta constante na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 58, da citada lei, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Item III) Este item está incorreto, pelos motivos elencados no item "II".
GABARITO: LETRA "B".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direito de resposta na propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º. O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I) vinte e quatro horas, quando
se tratar do horário eleitoral gratuito;
II) quarenta e oito horas, quando
se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III) setenta e duas horas, quando
se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV) a qualquer tempo, quando se
tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e
duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Verdadeiro. A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, nos termos
do art. 58, caput, da Lei n.º
9.504/97.
II) Verdadeiro. O ofendido, ou
seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à
Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito, contados a partir da veiculação da ofensa, em conformidade
com o que prevê o art. 58, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97.
III) Falso. O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral no prazo de setenta e duas horas (e
não noventa e seis horas), quando se tratar de órgão da imprensa
escrita, contados a partir da veiculação da ofensa, em atenção ao que dispõe o
art. 58, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: B. Apenas os itens I e II estão verdadeiros.
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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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V, V, F