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ID
3401986
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito às disposições da Lei n° 9.504/97 sobre o direito de resposta, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

( ) A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
( ) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, contados a partir da veiculação da ofensa.
( ) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de noventa e seis horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita, contados a partir da veiculação da ofensa.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 58, Lei no 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    §1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • GABARITO Letra B

    Art. 58, Lei no 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    §1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao direito de resposta constante na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 58, da citada lei, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada

    Item III) Este item está incorreto, pelos motivos elencados no item "II".

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito de resposta na propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, nos termos do art. 58, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    II) Verdadeiro. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, contados a partir da veiculação da ofensa, em conformidade com o que prevê o art. 58, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97.

    III) Falso. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de setenta e duas horas (e não noventa e seis horas), quando se tratar de órgão da imprensa escrita, contados a partir da veiculação da ofensa, em atenção ao que dispõe o art. 58, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: B. Apenas os itens I e II estão verdadeiros.

  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • V, V, F