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GABARITO: D
a) Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
b) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
c) Art. 779. A execução pode ser promovida contra: VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
d) Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
e) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora
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A desistência é livre quando:
- execução não estiver impugnada ou embargada
- impugnação ou embargos opostos versarem sobre matéria processual
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Complementando os comentários dos colegas:
Ao meu ver, o enunciado da questão não está tecnicamente correto.
Processo de execução não se presta a concretizar sentença condenatória.
As sentenças são concretizadas na fase de cumprimento, no âmbito do mesmo processo, e não em processo autônomo.
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GABARITO D - INCORRETA
A- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
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B- O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
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C- A execução pode ser promovida contra o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
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D- Não cabe ao juiz advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
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E- Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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Complementando.
Sobre o ato atentatório à dignidade da justiça, no âmbito do processo de execução:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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Observação:
A multa prevista na parte geral do NCPC referente a ato atentatório à dignidade da justiça também é de 20% (art. 77, § 2º), porém esta é revertida em favor do Estado (fundos de modernização do Poder Judiciário).
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Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
É importante isto:
I - Legitimado passivo ordinário
II a V - Legitimado passivo derivado ou superveniente
VI - Legitimidade passiva do responsável tributário
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EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.