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Assertiva A) Correta
De fato, inexiste definição constitucional do que seja direito adquirido, a constituição apenas menciona sua existência, mas quem o define é norma infraconstitucional, no caso o Decreto Lei 4.657/24 (a famosa LINDB).
CF -art. 5º, inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Decreto Lei 4.657/24 - art. 6º, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assertiva B) Errada
Decreto Lei 4.657/24 - art. 6°, § 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Errei de graça
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GABARITO - "B" - INCORRETA
A - No ordenamento positivo brasileiro, inexiste definição constitucional de direito adquirido. CORRETO.
Não é a Constituição Federal de 1988 que define o direito adquirido. A definição está expressa na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LIND, no Art. 6, §2º, que diz:
“Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2º: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
B - Coisa julgada é a decisão tomada por juiz competente, ainda que sujeita a recurso, incorporada provisoriamente ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe enquanto decisão judicial. INCORRETO.
O que consta no art. 6°, §3º, da LINDB, é justamento o contrário, vejamos: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que JÁ NÃO CAIBA RECURSO".
C - O direito adquirido constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei, uma vez que a utilização da lei em caráter retroativo fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo. CORRETO.
É justamente o que diz o jurista Celso Bastos, ao tratar do direito adquirido: “constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação. O Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo em muitos casos repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra”.
D - O ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou e que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. CORRETO.
A definição de ato jurídico perfeito consta do art. 6º, §1º, da LINDB, e reputa-se como "ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Complementando, o trecho que poderia gerar alguma dúvida, a saber: "debaixo da lei velha", é citado por Alexandre de Moraes, em sua obra de Direito Constitucional, nos seguintes dizeres: (ato jurídico perfeito) “É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.”
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Gabarito: Letra B!
Coisa Julgada = NÃO CABE RECURSO!
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Apenas complementando ..
Direito adquirido é uma forma de referir-se à incorporação definitiva de um direito subjetivo, ainda não exercitado, ao patrimônio de seu titular. A categoria do direito adquirido é instituto do direito intertemporal, protegendo os indivíduos contra a superveniência de alterações legislativas modificadoras de situações subjetivas pretéritas.
O ato jurídico perfeito é aquele já efetivamente realizado, sob as regras da lei vigente na época de sua prática. Representa, pois, um adicional ao direito adquirido: não apenas foram atendidas todas as condições legais para a aquisição do direito; mais do que isso, o ato que esse direito possibilita já foi realizado, o direito já foi efetivamente exercido.
A coisa julgada é a decisão judicial irrecorrível, contra a qual não caiba mais recurso. Ocorre no âmbito de um processo judicial, quando a decisão não mais for passível de impugnação, tomando-se imutável.
Todas aliam-se ao conceito de Segurança jurídica exposto no art.5º,XXXVI
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Coisa julgada é a sentença judicial irrecorrível.
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O ato jurídico perfeito é aquele que se reuniu todos os elementos necessários a sua formação.
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A coisa julgada por decisão judicial irrecorrível não cabe recurso.
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o Gabarito: B.
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A: CORRETA. Realmente, a CF não traz definição de direito adquirido.
B: ERRADA: Coisa julgada: objeto da decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso, estando a questão definitivamente decidida pelo Poder Judiciário.
C: CORRETA: Direito adquirido: o direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico de seu detentor, mesmo que ainda não exercido. Ex: direito à aposentadoria.
D: CORRETA. Ato jurídico perfeito: é aquele que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, aperfeiçoando-se. Ex: contrato assinado.
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INCORRETA!!
INCORRETA!!!
INCORRETA!!!!
2020 e eu ainda caio nessa mermão!!
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Diria que essa assertiva A foi mal formulada. Quiseram fazer uma pegadinha, porém, mal elaborada, pois há subsídios suficientes para informar que "ordenamento positivo" não corresponde necessariamente e somente "Constituição Federal de 1988". Uma vez que fazendo pesquisa consubstanciada na doutrina e na própria jurisprudência, essa correspondência não é verdadeira, uma vez que o ordenamento positivo pode corresponder, de modo correto, a disposição hierárquica de normas jurídicas (regras e princípios). Neste ponto, sendo mais amplo do que apenas o texto da Carta Magna, isto é, incluindo disposições legais previstas nas normas infraconstitucionais que compõe o ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO POSITIVADO.
Logo, levando em conta tal amplitude e interpretação sistêmica, há que se concordar que existe sim definição jurídica de direito adquirido no Ordenamento Positivo Brasileiro, uma vez que devemos incluir a LINDB nesta releitura do conceito.
A banca errou em delimitar o raciocínio e interpretação da expressão "Ordenamento positivo" apenas à CRFB.
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Letra e- dúvida.
Seria lei velha ou lei vigente no momento do ato? Acho lei velha tecnicamente errado. O que acham?
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Puts, sujei minhas estatísticas só por causa desse INCORRETA hahahha. Só li depois que respondi e errei.
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A: CORRETA. Realmente, a CF não traz definição de direito adquirido.
B: ERRADA: Coisa julgada: objeto da decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso, estando a questão definitivamente decidida pelo Poder Judiciário.
C: CORRETA: Direito adquirido: o direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico de seu detentor, mesmo que ainda não exercido. Ex: direito à aposentadoria.
D: CORRETA. Ato jurídico perfeito: é aquele que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, aperfeiçoando-se. Ex: contrato assinado.
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Mesmo tendo acertado a questão, acredito que a Alternativa A esteja errada ao associar "ordenamento positivo brasileiro" apenas à Constituição Federal.
A CF realmente não define, mas a LINDB SIM
Ordenamento Jurídico Brasileiro não seria algo mais amplo do que a CF? A LINDB não faz parte do "ordenamento jurídico brasileiro?
Se alguém puder esclarecer essas questões, agradeço hahahaha