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Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as parte
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A questão trata sobre a Lei 9.985/00 (Unidade de Conservação da Natureza): Disposições Gerais. O art. 42º da lei em sua redação traz que:
Art.42º As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
Veja que em sua literalidade a lei versa que a população que reside em unidades de conservação, só serão realocadas, caso não seja possível sua permanência no local. Diferente do que traz a questão que diz a existência de obrigatoriedade, o que se pode perceber que não ocorre essa obrigatoriedade.
Neste caso a questão está errada.
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Vale lembrar que o dispositivo em comento deve ser interpretado à luz da CF e da Convenção 169 da OIT.
Para quem quiser se aprofundar (tema relevante p/ MPF): http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr4/dados-da-atuacao/eventos/Seminarios/MariaLuiza.pdf
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Nao há obrigatoriedade.
Serão realocadas quando a sua permanência não for mais permitida.
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A título de complemento, cabe observar que só se admite a permanência de populações (e apenas as tradicionais) nas reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável e florestas nacionais (todas elas UCs de uso sustentável). Fora desses casos, as populações serão retiradas e indenizadas.
Qualquer equívoco, favor avisar no direct
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gb e - Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica; NÃO ADMITE PRESENÇA HUMANA, SÓ P EDUCAÇÃO
II - Reserva Biológica; NÃO ADMITE PRESENÇA HUMANA, SÓ P EDUCAÇÃO
III - Parque Nacional; PERMITE VISITAÇÃO PÚBLICA
IV - Monumento Natural; PODE SER CONSTITUÍDO POR ÁREAS PARTICULARES
V - Refúgio de Vida Silvestre. ; PODE SER CONSTITUÍDO POR ÁREAS PARTICULARES
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Gabarito: errado.
Faz sentido, uma vez que existem várias categorias de unidades de conservação que podem ser constituídas por áreas particulares.
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Nas FLORESTAS NACIONAIS é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Também é admitida nas RESERVA EXTRATIVISTA e na RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, as três pertencentes ao grupo de uso sustentável.
Não é admitida nas demais, em especial nas de proteção integral. Não sendo admitidas, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
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Tanto a FLORESTA NACIONAL como a Reserva de desenvolvimento sustentável - ambas unidade de conservação de uso sustentável - permitem a permanência da população tradicional.