SóProvas


ID
3406027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item subsequente.


Pessoa solteira e maior de dezoito anos de idade pode adotar, desde que a diferença de idade entre ela e o adotando seja de, pelo menos, dezesseis anos.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    [...]

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • A fim de complemetar os estudos dos colegas:

    A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

  • GABARITO: CERTO.

    A título de complementação, cabe destacar que a diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado (art. 42, § 3º, do ECA), em que pese passível de superação no caso concreto, à luz do princípio da socioafetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente (In. 658, STJ), o requisito legal tem por objetivo assemelhar a adoção à realidade biológica, estabelecendo a diferença mínima como forma de se manter aquilo que ocorre na filiação biológica.

  • Para que possa adotar uma criança ou adolescente tem que ter 18 anos,independentemente de estado civil,pode ser solteiro,viúvo ou divorciado.Tem que ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando,não podendo adotar os ascendentes e irmãos do adotando.

  •  diferença de idade minima dezesseis anos.

  • CRITICA DESSE ARTIGO/fase oral:

    No entanto, este parâmetro de 16 anos de diferença de idade é bastante criticado pela doutrina, uma vez que obstaria, por exemplo, que um casal de 30 anos adotasse um adolescente de 15/16 anos.

    Outro ponto controvertido sobre a diferença de idade mínima válida para adoção é quando a criança vai ser adotada por um casal. Imagine a seguinte situação: João é casado com Maria, tendo João 30 anos e Maria 18 anos. Eles poderiam adotar uma criança de 10 anos?

    Tal situação é objeto de severos debates na doutrina, não tendo este professor conhecimento de algum precedente judicial sobre a temática. Para Artur Marques da Silva Filho, deveria ser adotada uma postura mais liberal, na ótica de que basta que um dos cônjuges ou companheiros tenha idade superior a 18 anos e que entre ele e o adotando haja diferença superior a 16 anos. Esse entendimento também é perfilhado pelo doutrinador Luciano Rossato.

    Para uma segunda corrente, em que vamos citar aqui o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ambos os pais devem ser 16 anos mais velhos que o adotado, sob pena de esvaziar o desiderato da norma de evitar que a adoção forme uma família fictícia.

    Na sua prova objetiva, se o examinador perguntar de uma forma abstrata, sem vincular a qualquer caso concreto, você deve se perfilhar pela necessidade de haver a diferença de 16 anos de idade entre cada adotante e o adotado, uma vez que a lei não fez nenhum tipo de diferenciação, sendo mais seguro a literalidade da norma. No entanto, uma questão desse viés poderia ser objeto de recurso e anulação, visto que não se trata de um ponto pacífico.

  • A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA). No entanto, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 

  • Irmão pode adotar irmão?

    O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, ou seja, os avós e bisavós não podem adotar seus netos e bisnetos. Igualmente, o irmão não pode adotar o outro irmão.

     

    Quando uma criança ou um adolescente perde seus pais (ambos) em virtude do falecimento ou em caso de perda do poder familiar, (também de ambos) será preciso nomear um TUTOR para resguardar e garantir que os direitos desta criança sejam preservados, protegidos e cumpridos.

     

    A lei garante aos parentes consanguíneos (avós, bisavós) ou os parentes colaterais (irmãos, primos, tios) o direito de requerer judicialmente a TUTELA desta criança. Portanto, o que pode ser deferido a estes parentes é a TUTELA e não a ADOÇÃO.

     

    Importante frisar que o tutor para exercer o cargo, além das exigências da lei, deve ser maior de 18 anos.

    O dever do TUTOR será de garantir a esta criança que seu direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária sejam respeitados e cumpridos. Além de administrar e proteger seus bens.

    A tutela pode ocorrer de três formas:

    A testamentária, ou seja, aquela que o tutor é nomeado através de um testamento, através de uma escritura pública ou particular;

    A dativa, que é aquela que ocorre quando não existe interesse de parentes a assumir a tutela ou existindo forem incapazes de exercer o cargo. Nestes casos, o juízo nomeará um tutor dativo;

    E a tutela legitima que é a instituída pela lei, ou seja, podem ser tutores aquelas pessoas autorizadas pela lei a assumir o cargo, que são os ascendentes e parentes colaterais, como o irmão por exemplo.

    fonte: decamargoeamaral.com

  • A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

  • certo.

     Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. 

    § 3º O adotante há de serpelo menos16 anos mais velho do que o adotando.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  •  Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. 

    § 3º O adotante há de serpelo menos16 anos mais velho do que o adotando.

  • GABARITO: CERTO.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    [...]

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • O adotante, independentemente do estado civil, deve ter, no mínimo, 18 anos de idade (art. 42 do ECA). Ademais, deve haver uma diferença de idade entre adotante e adotado de, no mínimo, 16 anos (art. 42, § 3º, do ECA).

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    Gabarito: Certo

  • Questão Correta. É o que dispõe o Eca. (não vou copiar o artigo, tendo em vista os outros colegas já terem feito.)

    Apenas para acrescentar:

    De acordo com a Jurisprudência a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade.

    2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. (REsp 1785754/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

  • GAB:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. 

    § 3º O adotante há de serpelo menos16 anos mais velho do que o adotando.

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • Alteração recente fala que a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e adotante, embora seja de interesse público e exigível, não tem natureza absoluta capaz de afastar a proteção ao melhor interesse da criança na adoção. Entendimento do STJ.

  • A questão em comento requer conhecimento literal do ECA.

    Embora até existam julgados pontuais do ECA mitigando a diferença de idade entre adotante e adotado, devemos seguir a regra legal.

    Diz o art. 42, §3º, do ECA:

    “ Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    (...)

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."

    Diante do exposto, resta correta a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.