-
Gabarito: Certo.
CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Assim, havendo exigência por mais de um ente, e dúvida, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária acerca da titularidade do crédito tributário, é possível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Ainda, não é com o mero ajuizamento da ação em que o autor se desincumbirá de seu dever, somente com a procedência da ação, é que ocorre a extinção do crédito tributário.
-
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.
“Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
O emprego da ação de consignação, no que tange aos incisos I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (CTN, art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em estabelecimentos bancários, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é, atualmente, submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo da quantia devida e o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber qualquer pagamento, a qualquer título, nem tem meios para tanto.
Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito
aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento
desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza
pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente
do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por
considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não
discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento.
Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018.
-
Oi!? "Exonere-se" do dever de pagamento? A consignação É um pagamento. Ao se interpretar a literalidade da questão, dá-se a entender que o contribuinte poderia consignar e, depois, levantar o valor consignado, pois não precisaria pagar. Alguém me diz se eu estou conseguindo ser mais ignorante do que já sou ou se essa questão está, para dizer o mínimo, mal redigida...
-
Nada a ver esse "exonere-se"
-
Errei a questão devido ao termo "exonere-se".
-
"exonere-se", que questão horrível.
-
Eu acho que o examinador quis dizer que o contribuinte deixará de pagar a um dos entes que está cobrando, ou seja, se exonerará de pagar a um deles. Mas, ficou horrível a redação mesmo.
-
Esse EXONERE-SE aí matou !!
Examinador da CESPE...
-
Banca equivocou se, pois não exonera do pagamento, só deposita para ser pago depois de apurar quem é de direito o tributo
-
Gabarito: Certo
Importante saber que a consignação é uma causa de extinção do crédito tributário.
CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
-
todo mundo erra senhor Marcelo Bestitieri
-
Errei também por conta de exonere-se. Na minha visão quer dizer que ele pretende com o depósito não ter que pagar o tributo, mas na verdade ele só está assegurando que não haverá punição. O certo seria então dizer: se exonere do dever de pagamento de multas pelo atraso ou falta de pagamento.
-
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 164, III, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. As hipóteses de cabimento estão previstas nos incisos do art. 164, do mesmo diploma legal. Entre as hipóteses de cabimento, temos o inciso III, que prevê a consignação em pagamento no caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Resposta: CERTO
-
Gabarito: CERTO.
"Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
[...]
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164".
-
SE VOCÊ ERROU PARABÉNS, ESTÁ NO CAMINHO CERTO. SE VOCÊ ACERTOU CUIDADO, O PORTUGUÊS AINDA VAI TE DERRUBAR.
-
Consignação em pagamento causa de extinção. Ou seja, já era! #tapago (assim interpretei a palavra exonere-se)
-
Ele se exonera da obrigação, e não do dever.
-
A minha confusão foi do termo competência....confundi com capacidade e nem sei mais o que pensei
-
exonere-se? QUEEEE? Concurseiro nasceu para sofrer mesmo kkk
-
Justificativa da banca: O filho do prefeito estava precisando de um ponto pra passar na prova, então achamos por bem fazer uma nova interpretação a respeito do termo "exonere-se".
-
De fato a redação do enunciado está horrível
-
Consignação em pagamento: modalidade de extinção do CT.
SITUAÇÕES:
1- recusa de recebimento, subordinação deste ao pgnto de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória
2 - subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativas sem fundamento legal
3 Exigência por mais de uma PJ de direito púb. de tributo idêntico sobre um mesmo FG.
CONSIGNAÇÃO JULGADA PROCEDE = pagamento efetuado e a importância CONVERTIDA EM RENDA.
CONSIGNÃO JULGADA IMPROCEDE = no todo ou em parte, o crédito é cobrado + juros de mora. S/ prejuízo de outras penalidades.
-
Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.
-
Penso que a ação consignatória existe justamente para privilegiar o dever que recai ao contribuinte de pagar o tributo. A medida existe, em linhas gerais, para garantir o direito do devedor em pagar (para aqueles casos em que o credor não aceita ou não pode receber o pagamento) e para afastar a desculpa do devedor, de que não pagou pois não sabia para quem pagar.
Ou seja, a lei impõe: "está em dúvida para quem pagar, promova a consignação em pagamento, mas não deixe de pagar". Não vejo exoneração do dever de pagar, pelo contrário!
Mas é isso.
Jogo que segue!