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ID
3406309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Assim, havendo exigência por mais de um ente, e dúvida, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária acerca da titularidade do crédito tributário, é possível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Ainda, não é com o mero ajuizamento da ação em que o autor se desincumbirá de seu dever, somente com a procedência da ação, é que ocorre a extinção do crédito tributário.

  • Ação de consignação em pagamento

    Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.

    “Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente

    pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    O emprego da ação de consignação, no que tange aos incisos I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (CTN, art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em estabelecimentos bancários, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é, atualmente, submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo da quantia devida e o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber qualquer pagamento, a qualquer título, nem tem meios para tanto.

    Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito

    aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento

    desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza

    pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente

    do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por

    considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não

    discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento.

    Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018.

  • Oi!? "Exonere-se" do dever de pagamento? A consignação É um pagamento. Ao se interpretar a literalidade da questão, dá-se a entender que o contribuinte poderia consignar e, depois, levantar o valor consignado, pois não precisaria pagar. Alguém me diz se eu estou conseguindo ser mais ignorante do que já sou ou se essa questão está, para dizer o mínimo, mal redigida...

  • Nada a ver esse "exonere-se"

  • Errei a questão devido ao termo "exonere-se".

  • "exonere-se", que questão horrível.

  • Eu acho que o examinador quis dizer que o contribuinte deixará de pagar a um dos entes que está cobrando, ou seja, se exonerará de pagar a um deles. Mas, ficou horrível a redação mesmo.

  • Esse EXONERE-SE aí matou !!

    Examinador da CESPE...

  • Banca equivocou se, pois não exonera do pagamento, só deposita para ser pago depois de apurar quem é de direito o tributo

  • Gabarito: Certo

    Importante saber que a consignação é uma causa de extinção do crédito tributário.

    CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

  • todo mundo erra senhor Marcelo Bestitieri
  • Errei também por conta de exonere-se. Na minha visão quer dizer que ele pretende com o depósito não ter que pagar o tributo, mas na verdade ele só está assegurando que não haverá punição. O certo seria então dizer: se exonere do dever de pagamento de multas pelo atraso ou falta de pagamento.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 164, III, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. As hipóteses de cabimento estão previstas nos incisos do art. 164, do mesmo diploma legal. Entre as hipóteses de cabimento, temos o inciso III, que prevê a consignação em pagamento no caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Resposta: CERTO
  • Gabarito: CERTO.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164".

  • SE VOCÊ ERROU PARABÉNS, ESTÁ NO CAMINHO CERTO. SE VOCÊ ACERTOU CUIDADO, O PORTUGUÊS AINDA VAI TE DERRUBAR.

  • Consignação em pagamento causa de extinção. Ou seja, já era! #tapago (assim interpretei a palavra exonere-se)

  • Ele se exonera da obrigação, e não do dever.
  • A minha confusão foi do termo competência....confundi com capacidade e nem sei mais o que pensei

  • exonere-se? QUEEEE? Concurseiro nasceu para sofrer mesmo kkk

  • Justificativa da banca: O filho do prefeito estava precisando de um ponto pra passar na prova, então achamos por bem fazer uma nova interpretação a respeito do termo "exonere-se".

  • De fato a redação do enunciado está horrível

  • Consignação em pagamento: modalidade de extinção do CT.

    SITUAÇÕES:

    1- recusa de recebimento, subordinação deste ao pgnto de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória

    2 - subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativas sem fundamento legal

    3 Exigência por mais de uma PJ de direito púb. de tributo idêntico sobre um mesmo FG.

    CONSIGNAÇÃO JULGADA PROCEDE = pagamento efetuado e a importância CONVERTIDA EM RENDA.

    CONSIGNÃO JULGADA IMPROCEDE = no todo ou em parte, o crédito é cobrado + juros de mora. S/ prejuízo de outras penalidades.

  • Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.

  • Penso que a ação consignatória existe justamente para privilegiar o dever que recai ao contribuinte de pagar o tributo. A medida existe, em linhas gerais, para garantir o direito do devedor em pagar (para aqueles casos em que o credor não aceita ou não pode receber o pagamento) e para afastar a desculpa do devedor, de que não pagou pois não sabia para quem pagar.

    Ou seja, a lei impõe: "está em dúvida para quem pagar, promova a consignação em pagamento, mas não deixe de pagar". Não vejo exoneração do dever de pagar, pelo contrário!

    Mas é isso.

    Jogo que segue!