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ID
3407452
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.



Na contagem de prazos relativos às licitações, em regra, são contados os dias consecutivos, incluindo‐se o dia do início e o dia do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf

  • GABARITO: ERRADO

    ⁂DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS⁂

    Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

    LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Na contagem de prazos relativos às licitações, em regra, são contados os dias consecutivos, incluindo‐se o dia do início e o dia do vencimento.

    Estaria correto se:

    Na contagem de prazos relativos às licitações, em regra, são contados os dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e o dia do vencimento.

  • ERRADO

    8.666/93

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

  • Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

  • 8.666/93

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

  • Gabarito E

    Lei 8.666/93 - Lei do Capiroto

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

  • Tratando-se de direito material exclui-se o dia do começo .

  • A natureza do prazo é processual, pois se exclui o dia do começo e inclui-se o dia do fim.

  • Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

    Lei 8.666/93

  • GABARITO: ERRADO

    Capítulo VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Errado

    Lei 8.666/93 -

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

  • Caramba, um monte de gente copiando e colando a mesma lei seca, apenas uma inserção já basta! Bizarro...

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 110 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Vejamos:

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • exclui - início

    inclui - vencimento

  • parece que escuto a voz do Robinson fachinni dizendo: - "isso é bom pra cair em prova, presta atenção"

  •  Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

  • Não sabia dessa parte na lei de licitações, mas pensei na lei de processo administrativo. A licitação é um processo administrativo, logo cabe a mesma aplicação