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Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf
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☑ GABARITO: ERRADO
⁂DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS⁂
↪ Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
⇉ LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Na contagem de prazos relativos às licitações, em regra, são contados os dias consecutivos, incluindo‐se o dia do início e o dia do vencimento.
Estaria correto se:
Na contagem de prazos relativos às licitações, em regra, são contados os dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e o dia do vencimento.
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ERRADO
8.666/93
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
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Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
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8.666/93
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
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Gabarito E
Lei 8.666/93 - Lei do Capiroto
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
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Tratando-se de direito material exclui-se o dia do começo .
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A natureza do prazo é processual, pois se exclui o dia do começo e inclui-se o dia do fim.
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Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Lei 8.666/93
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GABARITO: ERRADO
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Errado
Lei 8.666/93 -
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
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Caramba, um monte de gente copiando e colando a mesma lei seca, apenas uma inserção já basta! Bizarro...
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A questão exige conhecimento do teor do art. 110 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Vejamos:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste
artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO
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exclui - início
inclui - vencimento
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parece que escuto a voz do Robinson fachinni dizendo: - "isso é bom pra cair em prova, presta atenção"
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Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
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Não sabia dessa parte na lei de licitações, mas pensei na lei de processo administrativo. A licitação é um processo administrativo, logo cabe a mesma aplicação