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ID
3409537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas regras que regulamentam os procedimentos especiais no CPC e na legislação extravagante, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Item A: ERRADO – Art. 676 do CPC: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, SALVO SE indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Portanto, na hipótese de constrição de bem de terceiro por carta precatória a competência para exame será, via de regra, do juízo DEPRECADO. A competência para exame será do juízo deprecante APENAS quando esse indicar o bem constrito ou se a carta precatória já tiver sido devolvida.

    Item B: ERRADO – Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção): “Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes OU erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.”

    O rito previsto para o mandado de injunção PERMITE a ampliação dos limites subjetivos da decisão individual transitada em julgado para aplica-la a casos análogos.

    Item C: ERRADO – CPC: Art. 702, §6º: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Portanto, a reconvenção é permitida no rito da ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção.

    Item D: CORRETO – Art. 15, §3º da Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança)

    Item E: ERRADO – Art. 752, §3º c/c Art. 72, § único do CPC

     

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    +

    Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

    I - INCAPAZ, se não tiver representante legal OU se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - RÉU PRESO REVEL, bem como ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial (hipossuficiência jurídica) será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Conforme o rito previsto para a interdição judicial, caso o interditando não apresente advogado, algum membro da Defensoria Pública deverá ser nomeado como seu curador especial.

    Isso porque, a curadoria especial é uma função exclusivamente processual e MÚNUS PÚBLICO PRIVATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Trata-se de uma forma de assistência judiciária prestada ao hipossuficiente processual, em situação, portanto, de vulnerabilidade jurídica.

  • Gabarito: ITEM D

    Lei nº 12.016 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 15. Quando, a REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO suspender, em decisão fundamentada, a execução da LIMINAR E DA SENTENÇA (OU DO ACÓRDÃO)dessa decisão caberá agravosem efeito suspensivo, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    (...)

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. 

  • § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Pessoal, tendo em vista que sempre me confundo com a redação dos textos, destaco a seguinte diferença contida no CPC:

    CAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Interposição do Agravo de instrumento não condiciona nem impede o pedido de suspensão.

    GABARITO D

  • AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PODEM MANEJAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, SE PARA TUTELAR O INTERESSE PÚBLICO?

    Resposta: SIM.

    Nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar ou de segurança e conferido às pessoas jurídicas de direito público sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevante.

    Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar.

    Objetiva-se, com o pedido de suspensão, sobrestar o cumprimento liminar ou da ordem concedida, subtraindo os seus efeitos, com o que se desobriga a Fazenda Pública do cumprimento da medida.

    Atualmente, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.

    Não obstante os dispositivos legais tenham conferido tão somente às pessoas jurídicas de direito público e ao Ministério Público a legitimidade para manejar o pedido de suspensão, o STJ construiu entendimento de que, excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado terão legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão judicial, desde que busquem tutelar o interesse público.

    Então, por exemplo, uma concessionária de serviços públicos poderá se utilizar do pedido em questão.

    Senão vejamos: "(...) II -

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da Corte Especial. (...)" (STJ – Corte Especial, AgRg na SLS 1956 / ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).

  • Aqui no Qconcursos o gabarito está na letra C, alguém sabe explicar o pq?

  • As alternativas estão aparecendo em ordem diferente para mais alguém?

    Pra mim aparece que o gabarito correto é letra "c" - que diz que é vedada a reconvenção em ação monitória.

    Quando na verdade a correta é a alternativa "d" - referente à interposição simultânea de agravo de instrumento e pedido de suspensão ...

    já aconteceu em várias questões.

  • Toda essa prova do MPCE está com o gabarito errado aqui no site.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Letra B - Art. 702, §6º, CPC - Na ação monitória ADMITE-SE a RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Não há vedação ao ajuizamento simultâneo do pedido de suspensão e agravo de instrumento, visto que, não sendo o pedido de suspensão um recurso, não se aplica a regra da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo a qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto.

    - O Agravo de instrumento serve para a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um error in judicando ou de um error in procedendo.

    - Já o pedido de suspensão destina-se a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la.

    - Não há fixação de prazo legal para o ajuizamento do pedido de suspensão.

    - Não há qualquer condicionamento ou vinculação de um em face do outro (art. 4º, par.6°, Lei 8.437/1992).

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo da Cunha

  • Para mim, o gabarito correto está como letra C, que é referente ao Mandado de Segurança.

  • # ACORDAQCONCURSOS!!! GABARITOS TROCADOS, JÁ FAZ UM TEMPO.

  • art. 9 **§ 2  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: C

  • Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor C

  • Monitória - Lembrar da Mônica que sempre revida as provocações do Cebolinha.

    Assim, cabe reconvenção na Monitória.

    Porém, não cabe reconvenção da reconvenção, pois o Cebolinha, após levar coelhadas da Monica, fica bem quietinho e não revida de novo.

  • Comentário da prof:

    a) O mandado de injunção está regulamentado na Lei 13300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: 

    "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. 

    § 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    b) Dispõe o § 6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    c) Lei 12016/09, art. 15, § 3º.

    d) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público.

    "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 

    "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". 

    No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial.

    e) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado.

    "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".

    Gab: C

  • ADMITE-SE a RECONVENÇÃO na MONITÓRIA!

    702, §6°, CPC.

  • A – INCORRETALei 13.300/2016 - Art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    B – INCORRETA - Art. 702, §6º, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Admite-se a reconvenção na ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção

    C – CORRETALei 12.016/09 - Art. 15 - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 3º - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    D – INCORRETA - Art. 752, CPC - Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Art. 72, Parágrafo único - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    E – INCORRETA - Art. 676, CPC - Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Conforme comentário da colega Raissa: Portanto, na hipótese de constrição de bem de terceiro por carta precatória a competência para exame será, via de regra, do juízo DEPRECADO. A competência para exame será do juízo deprecante APENAS quando esse indicar o bem constrito ou se a carta precatória já tiver sido devolvida.

  • ACORDA Q CONCURSOS!! ESTÁ UMA BAGUNÇA A RELAÇÃO QUESTÕES X GABARITOS

  •  A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta

    .

    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.

  • Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

  • Gab.: C

    Conforme o rito previsto para o mandado de segurança, é facultada a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).