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ID
3414445
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Renato, cliente de determinada operadora de telefonia, recebeu fatura cobrando valor muito superior ao contratado. Percebendo o equívoco, Renato deixou de pagar a fatura e contatou a operadora, requerendo o envio de outra, com o valor correto. No entanto, apesar de reconhecer a falha, a operadora enviou nova fatura cobrando o mesmo valor em excesso, razão pela qual Renato novamente se recusou a pagar. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Renato

Alternativas
Comentários
  • Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.·        

     

    Se não pagou nada, não recebe em dobro.

     

    Acrescentando:

     

    A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

  • GABARITO LETRA E

    Renato só teria direito ao pagamento em dobro caso tivesse pagado as faturas. A questão menciona que ele não pagou as faturas.

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ATENÇÃO!

    Cuidado com a redação da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    O enunciado não fala em cobrança judicial, mas apenas em cobrança indevida. Isso pode levar o candidato a erro. Ficar atento à literalidade do enunciado que, se cobrado em prova a transcrição, deverá ser marcada como correto.

     

     

  • ATENÇÃO 

    INFORMATIVO 664, 

     

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.
    O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
    Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
    O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

     

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/885fe656777008c335ac96072a45be15?categoria=5

  • Código Civil É aplicado

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: LETRA E

    Essa questão deve ser respondida com cuidado.

    A doutrina e a jurisprudência sempre trataram a questão da repetição do indébito de forma diversa no Código Civil e na legislação consumerista.

    Nos termos do art. 940 do CC, faz-se necessário que a) A pessoa (consumidora ou não) tenha sido cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga, sendo desimportante, para este fim, que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia; b) Ter a autora da cobrança agido de má-fé (súmula 159 STF).

    Em relação ao CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor tenha pago essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança.

    Como se percebe, no CDC não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.

    Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumo, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    Portanto, a partir de agora, quando o consumidor for demandado em quantia em devida que não foi por ele paga, é possível aplicar o art. 940 do CC em seu favor, de sorte que terá direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso.

  • Da previsão legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, extraem-se os requisitos para a repetição de indébito, quais sejam:

    Cobrança em quantia indevida;

    Pagamento em excesso;

    Inexistência de hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

    Os requisitos acima são cumulativos e tem especial importância a necessidade de que tenha havido pagamento, e não mera cobrança, em excesso. Além disso, a repetição é do que foi pago, e não do que foi cobrado em excesso (essa distinção costuma ser alvo de “pegadinhas” em provas de concurso).

    Desse modo, como Renato não efetuou qualquer pagamento referente às duas faturas incorretas, não tem direito ao recebimento em dobro, pelo que a alternativa E é a correta.

    FONTE: MEGE

  • Se ele não pagou nada, não recebe nada em dobro

    Abraços

  • No caso da questão, no entanto, não poderia aplicar a norma do CC, uma vez que lá exige o que o consumidor ou não seja demandado - o que exige o ajuizamento da ação. Porém, como a maioria dos colegas disseram, segundo novo entendimento do STJ, é cabível o consumidor se valer do CC quando demandado, prescindindo, no caso, de pagamento.

  • Questão correta por não haver cobrança judicial por parte da operadora de telefonia.

    Caso a cobrança tivesse ocorrido pelo judiciário, vale atentar para o atual entendimento do STJ sobre o assunto.

    INFORMATIVO 664.

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.

    Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. (Info 664);

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL

    Requisitos:

    a)   A pessoa (consumidora ou não) ser cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; ou por quantia a mais do que realmente é devido;

    b)  O autora da cobrança agir de má-fé

    Atentar para o fato de que a cobrança deve ser feita na via judicial e exige má-fé do autor da cobrança, todavia, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO por parte do consumidor.

  • Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido. Como bem expõe Rizzatto Nunes, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.25 Entende o jurista que tal cobrança pode ser judicial ou extrajudicial, corrente à qual não se filia o presente autor.

  • Gabarito: letra E.

    A “repetição de indébito” é prevista tanto no Código Civil (CC) quanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso da questão, aplicaremos o CDC, é claro. Mas veja as diferenças:

     

    NO CC: COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA.

    - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    - REQUISITOS: cobrança + em processo judicial + de dívida já paga + má-fé do cobrador (diz a Súmula nº 159 do STF).

    - DIREITO: ao dobro da cobrança.

     

    NO CDC: COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E PAGAMENTO.

    - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    - REQUISITOS: cobrança + (não precisa ser em processo judicial) + pagamento + má-fé do cobrador + inexistência de engano justificável.

    - DIREITO: ao dobro do pagamento.

     

    OUTROS DETALHES SOBRE A MATÉRIA:

    - O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC se referem a situações diferentes. Cada um protege uma situação específica (um na seara processual; o outro não).

    - O art. 940 do CC também se aplica em favor do consumidor (REsp 1.645.589, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 04/02/2020).

    - O art. 940 do CC não precisa de processo autônomo para ser aplicado. Se A ajuíza ação cobra B cobrando valores já pagos, B pode pedir o dobro já por meio da sua contestação (REsp 1.111.270, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25/11/2015, recurso repetitivo).

    - O art. 940 do CC não incide se, antes de o réu contestar, o autor desiste do processo (diz o art. 941 do CC -  “Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido”).

    A Súmula nº 159 do STF diz: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Esclareça-se que o antigo art. 1.531 do Antigo Código Civil (de 1916) é o atual art. 940 (do CC-2002).

  • Tentando Resumir

    CC -> dobro do que foi cobrado; cobrança na via judicial

    CDC -> dobro do que efetivamente pagou; via administrativa.

    Decisão recente do STJ -> pode aplicar o art do CC em relação de consumo, desde que na via judicial e em prol do consumidor.

    No caso concreto, a cobrança foi feita na via administrativa, de sorte que aplica o CDC (dobro do que efetivamente pagou). Como o consumidor não pagou nada, recebe nada em dobro.

  • Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) a cobrança se dá por meio judicial; e

    b) a má-fé do demandante fica comprovada.

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

    O Código de Defesa do Consumidor:

     Possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja:

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)?

    Prevalece que SIM:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Essa questão deve ser resolvida com cautela diante da recente tese encampada pela 3ª Turma do STJ:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponívelem:>. Acesso em: 06/04/2020

  • No CDC, para que haja a condenação ao pagamento em dobro, o valor precisa ter sido efetivamente pago pelo consumidor. Assim, não basta que o consumidor tenha sido cobrado a mais. Ademais, é necessário a prova da má-fé.

  • A questão trata do pagamento indevido.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A) tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso na primeira fatura, apenas. 


    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. Isso porque, ele não pagou nenhum valor, e o CDC exige o pagamento indevido e a inexistência de engano justificável.

    Incorreta letra “A”.


    B) tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso em cada uma das duas faturas.  

    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Incorreta letra “B”.

    C) tem direito de receber o dobro do valor total da primeira fatura, apenas. 

    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Incorreta letra “C”.

    D) tem direito de receber o dobro do valor total de cada uma das duas faturas.

    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Incorreta letra “D”.


    E) não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 


    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • gab letra e- CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    No CC para direito à repetição do indébito, exige-se prova de dolo, da má-fé do credor. No CDC, basta a culpa.

    ##Atenção: ##DOD: Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC? Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; b) MÁ-FÉ do cobrador. Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época: “Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).”

    ##Atenção: ##DOD: Se o autor tivesse desistido da ação de cobrança antes do demandado apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC? SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide, nos termos do art. 941 do CC.

    ##Atenção: ##DOD: Repetição do indébito no CDC: O CDC possui uma regra semelhante, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos de seu art. 42, § único.

    ##Atenção: ##DOD: Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1427535/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2015.

  • SOBRE SER COBRADO VALOR MAIOR EM CONTAS - QUANDO O CONSUMIDOR TERÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO? DICAS DE UM PROFESSOR 

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.·    

     

    Se não pagou nada, não recebe em dobro.

     

    Acrescentando:

     

    A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

  • Sobre o tema, merece atenção o recente julgado do STJ - STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664) - segundo o qual se o consumidor foi cobrado indevidamente, mas não estão presentes os pressupostos de aplicação do art. 42 do CDC, ainda assim será possível incidir o art. 940 do CC, se os requisitos deste dispositivo estiverem demonstrados.

    Como explica o Min. Herman Benjamin:

    “(...) A sanção do art. 42, parágrafo único, dirige-se tão somente àquelas cobranças que não têm o munus do juiz a presidi-las. Daí que, em sendo proposta ação visando à cobrança do devido, mesmo que se trata de dívida de consumo, não mais é aplicável o citado dispositivo, mas, sim, não custa repetir, o Código Civil. No sistema do Código Civil, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente.

    Não é esse o caso do Código de Defesa do Consumidor. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida.

    O Código de Defesa do Consumidor, preventivo por excelência, enxerga o problema em estágio anterior ao tratado pelo Código Civil. E não poderia ser de modo diverso, pois, se o parágrafo único do art. 42 do CDC tivesse aplicação restrita às mesmas hipóteses fáticas do art. 940 do CC, faltar-lhe-ia utilidade prática, no sentido de aperfeiçoar a proteção do consumidor contra cobranças irregulares, a própria ratio que levou, em última instância, à intervenção do legislador” (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 330).

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • COBRANÇA DE DÍVIDAS

    42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. VUNESP-RO19.

    42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.      

    A COBRANÇA FOI SOBRE DÉBITOS NÃO PAGOS, PORTANTO, SE NÃO HOUVE CONSTRANGIMENTO NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO. COBRANÇA NÃO É CAUSA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUANDO NÃO HOUVE PAGAMENTO.

    A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

  • Não basta a simples cobrança indevida,Exige-se que o consumidor tenha pago efetivamente o valor indevido.

  • Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    Engano justificável

    • Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.

    • Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

    Vale ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor:

    (Juiz TJPR 2014): Segundo o contido no art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado por quantia indevida, tem direito a repetição do indébito do valor em dobro ao que pagou em excesso, porém, se o engano para tal cobrança for justificável não cabe a repetição em dobro. A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa. (CERTO)

    Devolução simples

    Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)?

    Prevalece que SIM:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige a configuração de má-fé do credor.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/12/2018.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.

    Cuidado com a redação de eventual enunciado de prova envolvendo tarifa de água, esgoto etc:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • IMPORTANTE!

    Pessoal, atenção! A Corte Especial do STJ fixou novo entendimento sobre esse tema. Segue abaixo a notícia do Migalhas:

    Teses na Corte Especial foram fixadas em caso relatado pelo ministro Og.

    A Corte Especial STJ concluiu quarta-feira, 21, julgamento que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

    A lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Por maioria de votos, a Corte decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Também foi acolhida a proposta do ministro Herman Benjamin de modulação dos efeitos da decisão: para os processos que são da competência da 1ª seção, na medida em que a tese já estava pacificada neste sentido, será aplicada normalmente.

    Mas, no caso da 2ª seção, como a jurisprudência oscilava, o novo entendimento se aplicará às novas ações que ingressarem no tribunal - a contar da data da publicação do acórdão.

    O colegiado ainda fixou a tese de que o prazo prescricional da repetição de indébito é de dez anos.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/335269/cobranca-indevida-de-consumidor-contraria-a-boa-fe-gera-devolucao-em-dobro

  • Acerca da má-fé do fornecedor ("cobrador"), vale a pena registrar o novo entendimento do STJ, fixado em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    Está superada, assim, a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39):

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html#:~:text=O%20consumidor%20cobrado%20em%20quantia,salvo%20hip%C3%B3tese%20de%20engano%20justific%C3%A1vel.

  • NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NÃO TEM DIREITO A RECEBER O VALOR EM DOBRO.

     

  • Gabarito = Letra E (não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas).

    Isso porquê Renato NÃO PAGOU NENHUMA DAS FATURAS cobradas indevidamente, e o artigo 42 parágrafo único do CDC prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

  • Se ele não pagou não recebe em dobro.

    Se trata de uma cobrança indevida apenas

  • Art. 42 CDC (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ATENÇÃO: Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

     

    Engano justificável

    • Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.

    • Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

     

    Vale ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor.

    Devolução simples

    Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

     

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    DIZER O DIREITO

  • Atentem-se para a recente mudança de entendimento jurisprudencial!!!

    A Corte Especial do STJ pacificou a matéria, reconhecendo que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp) 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20). Posteriormente, os órgãos colegiados já estão absorvendo a nova orientação (veja-se: STJ, Ac. 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 1565599 / MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8.2.21, DJe 12.2.21). 

    "Com isso, resta afirmada a proteção avançada do consumidor, garantindo a aplicação da norma, uma vez que impor ao devedor a prova da má fé seria praticamente esvaziá-la." Cristiano Chaves

  • O consumidor que pagar a dívida indevida terá direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.

    A repetição do indébito é condicionada ao efetivo pagamento da cobrança pelo consumidor. Assim, o simples envio de carta de cobrança não preenche a exigência da repetição em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse viés, a repetição em dobro somente será aplicada quando houver cobrança indevida acrescida de pagamento em excesso.

    Então, são os requisitos:

    ·      Cobrança;

    ·      Pagamento indevido;

    ·      Ausência de engano justificável => O ônus de provar o engano justificável é do fornecedor/credor.

    ·      Má-fé do credor => recentemente o STJ tem entendido que para a devolução em dobro dos valores pagos exige-se a comprovação de má-fé. Se não comprovada, é devida a restituição simples.

    Fonte: meus resumos - curso Mege

    Bons estudos!

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA.

    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. (...) 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.

    (REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • CDC, Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • JULGADO SUPER RECENTE DO STJ

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ATO UNILATERAL DA OPERADORA DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO XIII, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM TESE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL QUANTO A ALGUNS ITENS AGREGADOS AO PLANO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR NESSES CASOS. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 2. Nos termos do art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". 3. Caso concreto em que a operadora migrou a consumidora para um plano promocional que previa o fornecimento de aplicativos digitais e serviços de terceiros na modalidade de jogos virtuais. 4. Abusividade da prática comercial da operadora de agregar unilateralmente serviços ao plano de telefonia, ainda que sob a aparência de gratuidade, pois a abusividade prevista no art. 51, inciso XIII, do CDC, prescinde de modificação do preço do serviço ou produto. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 5. Existência de cobrança adicional pelo serviço de jogos virtuais, tendo sido a operadora condenada à repetição do indébito em dobro, estando precluso esse ponto da controvérsia. 6. Ausência de cobrança adicional, contudo, no que tange aos aplicativos digitais agregados ao plano, tendo-se mantido o mesmo preço do contrato originalmente celebrado, como bem apurado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de modificação do acórdão recorrido nesse ponto. 7. Inviabilidade de conhecimento da alegação de que os aplicativos agregados ao plano de telefonia teriam aumentado o consumo de dados móveis da linha telefônica, causando prejuízo à consumidora, pois tal alegação não foi deduzida na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 10. Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. 11. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1817576 - RS (2019/0145471-6) - julgado em 01/06/2021

  • GABARITO: E

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.