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ID
3414475
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Lei 12.594/12

    Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação. (não há necessidade de laudo técnico). (alternativa A ERRADA)

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (alternativa B ERRADA)

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. (alternativa D CORRETA)

     

     

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Alternativa Correta LETRA D

    LEI 12594 - (SINASE)

    Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

  • A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

    A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;

    Art. 41...

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;

    Art. 41...

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    Conforme dispositivo legal acima;

    A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)

    Art. 41....

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;

    Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

  • A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

    A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;

    Art. 41...

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;

    Art. 41...

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    Conforme dispositivo legal acima;

    A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)

    Art. 41....

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;

    Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

  • ALTERNATIVA D

    LEI 12594 - (SINASE)

    Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

  • Desculpem-me a ignorância, venho de outra área do saber que não o Jurídico e ainda tenho dificuldades em encontrar algumas leis, dentre elas a aqui citada 13.341/17. Alguém poderia ajudar-me? Busquei sem sucesso a referida lei na parte de Legislação Complementar do meu Vade (Vade Mecum 2020 Juspodivm)

  • Nycolas Lobo, essa Lei estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente e pode ser encontrada no site do planalto.gov.br

  • O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento personalizado para cada adolescente em cumprimento de medias socioeducativas, o qual contém a previsão, registro e gestão de atividades do adolescente, e conta com a participação dos pais ou responsáveis. O instrumento é elaborado por equipe técnica e está disciplinado na lei n. 12.594/12. O defensor e o Ministério Público podem impugnar o PIA.

    a) Errada. A impugnação deve ser fundamentada, mas não depende de laudo técnico. Art. 41, § 2º.

    b) Errada. O juiz designará audiência se entender necessário. A audiência não é obrigatória. Art. 41, § 3º.

    c) Errada. Não há previsão legal de suspensão da reavaliação da medida socioeducativa pela apresentação de impugnação.

    d) Correta. Art. 41, "§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."

    e) Errada. A guia de execução é expedida antes da apresentação do plano individual de atendimento. Essa guia é imprescindível para ingresso do adolescente em unidade de internação ou para início de cumprimento de medida em meio aberto, conforme art. 5 da Resolução CNJ 165/2012:

    "Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento."

    Gabarito do professor: D.


  • impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

    A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;

    Art. 41... 

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;

    Art. 41... 

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    Conforme dispositivo legal acima;

    A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)

    Art. 41....

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação; 

    Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

  • Vale a leitura atenta do dispositivo, pessoal, FCC cobrou a mesma coisa na questão Q1568042 FCC- 2019 - JUIZ.

  • ALÔ QC, questões mal classificadas. Vc coloca ECA e só aparece essa Lei do SINASE.

  • O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento personalizado para cada adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, o qual contém a previsão, registro e gestão de atividades do adolescente, e conta com a participação dos pais ou responsáveis. O instrumento é elaborado por equipe técnica e está disciplinado na lei n. 12.594/12. O defensor e o Ministério Público podem impugnar o PIA.

    .

    A) no que ultrapassa os aspectos meramente formais, deve ser fundamentada em laudo técnico. ERRADA.

    A impugnação deve ser fundamentada, mas não depende de laudo técnico. Art. 41, § 2º.

    .

    B) uma vez admitida, obriga a designação de audiência para oitiva do adolescente, seus pais e técnicos do programa. ERRADA.

    O juiz designará audiência se entender necessário. A audiência não é obrigatória. Art. 41, § 3º.

    .

    C) suspende o prazo de reavaliação obrigatória da medida socioeducativa até que seja decidido o mérito da impugnação. ERRADA.

    Não há previsão legal de suspensão da reavaliação da medida socioeducativa pela apresentação de impugnação.

    .

    D) não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. CERTA.

    Art. 41, "§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."

    .

    E) precede a homologação da guia de execução nas medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA.

    A guia de execução é expedida antes da apresentação do plano individual de atendimento. Essa guia é imprescindível para ingresso do adolescente em unidade de internação ou para início de cumprimento de medida em meio aberto, conforme art. 5 da Resolução CNJ 165/2012:

    "Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento."

  • DOS PROCEDIMENTOS

    41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 1º O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individualrequerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A impugnação NÃO SUSPENDERÁ a execução do plano individual, SALVO determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo SEM IMPUGNAÇÃO, considerar-se-á o plano individual homologado.

    42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internaçãoem relação a todas as demais medidas, e mais grave a semi-liberdadeem relação às medidas de meio aberto.

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de ISOLAMENTO a adolescente internoexceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao MP e à autoridade judiciária em até 24 horas.

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  • Art. 41 do SINASE

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.