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GABARITO LETRA D
Lei 12.594/12
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação. (não há necessidade de laudo técnico). (alternativa A ERRADA)
§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (alternativa B ERRADA)
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. (alternativa D CORRETA)
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Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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Alternativa Correta LETRA D
LEI 12594 - (SINASE)
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
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A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),
A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;
Art. 41...
§ 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;
Art. 41...
§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
Conforme dispositivo legal acima;
A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)
Art. 41....
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;
Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
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A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),
A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;
Art. 41...
§ 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;
Art. 41...
§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
Conforme dispositivo legal acima;
A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)
Art. 41....
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;
Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
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ALTERNATIVA D
LEI 12594 - (SINASE)
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
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Desculpem-me a ignorância, venho de outra área do saber que não o Jurídico e ainda tenho dificuldades em encontrar algumas leis, dentre elas a aqui citada 13.341/17. Alguém poderia ajudar-me? Busquei sem sucesso a referida lei na parte de Legislação Complementar do meu Vade (Vade Mecum 2020 Juspodivm)
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Nycolas Lobo, essa Lei estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente e pode ser encontrada no site do planalto.gov.br
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O Plano
Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento personalizado para cada
adolescente em cumprimento de medias socioeducativas, o qual contém a previsão,
registro e gestão de atividades do adolescente, e conta com a participação dos
pais ou responsáveis. O instrumento é elaborado por equipe técnica e está disciplinado
na lei n. 12.594/12. O defensor e o Ministério Público podem impugnar o PIA.
a)
Errada. A
impugnação deve ser fundamentada, mas não depende de laudo técnico. Art. 41, §
2º.
b)
Errada. O juiz
designará audiência se entender necessário. A audiência não é obrigatória. Art.
41, § 3º.
c)
Errada. Não há
previsão legal de suspensão da reavaliação da medida socioeducativa pela
apresentação de impugnação.
d)
Correta. Art. 41, "§ 4º A impugnação não suspenderá a
execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."
e)
Errada. A guia
de execução é expedida antes da apresentação do plano individual de
atendimento. Essa guia é imprescindível para ingresso do adolescente em unidade
de internação ou para início de cumprimento de medida em meio aberto, conforme
art. 5 da Resolução CNJ 165/2012:
"Art.
5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou
serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de
serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a
apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do
processo de conhecimento."
Gabarito
do professor: D.
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A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),
A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;
Art. 41...
§ 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;
Art. 41...
§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
Conforme dispositivo legal acima;
A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)
Art. 41....
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;
Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
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Vale a leitura atenta do dispositivo, pessoal, FCC cobrou a mesma coisa na questão Q1568042 FCC- 2019 - JUIZ.
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ALÔ QC, questões mal classificadas. Vc coloca ECA e só aparece essa Lei do SINASE.
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O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento personalizado para cada adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, o qual contém a previsão, registro e gestão de atividades do adolescente, e conta com a participação dos pais ou responsáveis. O instrumento é elaborado por equipe técnica e está disciplinado na lei n. 12.594/12. O defensor e o Ministério Público podem impugnar o PIA.
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A) no que ultrapassa os aspectos meramente formais, deve ser fundamentada em laudo técnico. ERRADA.
A impugnação deve ser fundamentada, mas não depende de laudo técnico. Art. 41, § 2º.
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B) uma vez admitida, obriga a designação de audiência para oitiva do adolescente, seus pais e técnicos do programa. ERRADA.
O juiz designará audiência se entender necessário. A audiência não é obrigatória. Art. 41, § 3º.
.
C) suspende o prazo de reavaliação obrigatória da medida socioeducativa até que seja decidido o mérito da impugnação. ERRADA.
Não há previsão legal de suspensão da reavaliação da medida socioeducativa pela apresentação de impugnação.
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D) não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. CERTA.
Art. 41, "§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."
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E) precede a homologação da guia de execução nas medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA.
A guia de execução é expedida antes da apresentação do plano individual de atendimento. Essa guia é imprescindível para ingresso do adolescente em unidade de internação ou para início de cumprimento de medida em meio aberto, conforme art. 5 da Resolução CNJ 165/2012:
"Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento."
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DOS PROCEDIMENTOS
41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 1º O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
§ 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 4º A impugnação NÃO SUSPENDERÁ a execução do plano individual, SALVO determinação judicial em contrário.
§ 5º Findo o prazo SEM IMPUGNAÇÃO, considerar-se-á o plano individual homologado.
42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semi-liberdade, em relação às medidas de meio aberto.
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
§ 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de ISOLAMENTO a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao MP e à autoridade judiciária em até 24 horas.
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA
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Art. 41 do SINASE
§ 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.