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ID
3414484
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, não desejando ficar com seu filho João, que não tem pai registral, entrega-o a um casal de amigos, Marta e Vicente, os quais desejam adotá-lo. Segundo previsão expressa de lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Código Civil.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

     

     

  • Adoção intuito personae os pais influenciam diretamente na escolha da família substituta (divergência sobre lisura e repúdio à remuneração).

    Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Deve observar o Cadastro de adotantes, que "visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar.” (REsp 1.347.228-SC, julgado em 6/11/2012)

    LETRA B: O § 13 do art. 50 do ECA traz três hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado esteja incluído no cadastro de adotantes: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    LETRA C: Art. 1.638 do CC – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (…) V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    LETRA D: A adoção intuitu personae é modalidade de adoção na qual o parente biológico do adotando expressa sua vontade e anuência em relação à pessoa do adotante. Se não feita em observância às exceções previstas no § 13, do art. 50, do ECA, constitui medida ilegal.

    LETRA E: Não existe o crime de "burla de cadastro adotivo". A depender do caso, tal conduta pode configurar o crime previsto no art. 242 do Código Penal, que criminaliza a conduta daquele que registra filho alheio como próprio.

  • A) Maria, Marta e Vicente, estando de acordo, poderão requerer ao Cartório de Registro Civil o reconhecimento de Marta e Vicente como pais socioafetivos de João, com prejuízo da filiação registral originária. ERRADA

    -- Vínculo de adoção se constitui apenas por sentença judicial (artigo 47, caput, ECA).

    B) Marta e Vicente não poderão adotar João, exceto se já tiverem sido previamente habilitados a adotar e incluídos no cadastro de adoção. ERRADA

    -- Existem hipóteses legais em que poderá ser deferida adoção em favor de quem ainda não esteja cadastrado (artigo 50, §13, ECA), a saber: pedido de adoção unilateral; parente com quem adotando mantenha vínculos de afinidade e afetividade; detentor de tutela ou guarda legal de adotando maior de 3 anos com lapso de convivência suficiente a comprovar laços afetivos, desde que não constatada má-fé ou ocorrência dos crimes previstos nos artigos 237 e 238 do Estatuto.

    C) Maria pode perder, por decisão judicial, o poder familiar sobre o filho por tê-lo entregue de forma irregular a terceiros para fins de adoção. CORRETA

    -- Artigo 1638, inciso V, CC, conforme indicado pelo colega.

    D) Marta e Vicente, ainda que não habilitados, têm prioridade para a adoção da criança porque foram indicados pela própria genitora de João como adotantes de sua preferência. ERRADA

    -- Enunciado não se encaixa nas exceções legais previstas no artigo 50, §13, ECA.

    E) sendo do interesse de João, sua adoção pode ser concedida a Marta e Vicente, os quais sujeitam-se, em tese, às penas do crime de burla de cadastro adotivo. ERRADA

    -- Inexiste tal tipo penal dentre os crimes em espécie previstos no Estatuto.

    Se cuidem, bons estudos

  • Adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se a princípio de medida ilegal porque este ato é realizado sem passar pelos trâmites legais, por não atender à regra absoluta da habilitação prévia exigida pela Lei 8.069/90.

     

    A adoção intuitu personae além de não ser permitida pela Lei 8.069/90, pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242 do código penal , com pena de reclusão de 2(dois) a 6 (seis) anos, se houver o registro do filho adotado pelo casal adotante como se fosse filho biológico, caracterizando dessa forma, crime contra estado de filiação.

     

    A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.

     

    A Lei 8.069/90 estabelece de forma taxativa no art. 50 § 13 as únicas e exclusivas hipótese de adoção em que é dispensado o procedimento de habilitação. E não consta a possibilidade dos pais ou mãe biológica escolher a quem será entregue seu filho em adoção sem observar tal regramento.

    FONTE: ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: É ILEGAL MAS PODE SER REGULARIZADA.

    Por Advogada Vanessa Perpétuo Simonassi

  • Em que pese a previsão legal (ECA, art. 50, §13) de hipóteses de adoção sem inclusão prévia no cadastro, nenhuma delas se encaixa para Marta e Vicente. A questão foi formulada a partir de um caso concreto e não de uma hipótese abstrata, sendo certo que a narrativa apresentada não conduz a nenhuma das hipóteses do art. 50, §13: não se trata de adoção unilateral, Marta e Vicente não são parentes de João tampouco detêm a guarda/tutela. Assim, tomando em consideração o enunciado fático apresentado, entendo que a assertiva B também deveria ser considerada correta. Pelos dados fornecidos não dá para dizer que Marta e Vicente podem adotar João.

  • Concordo com BM.

    Entendo que a adoção não pode ser irregular e é hipótese de perda do poder familiar. Entretanto, há que se considerar que o casal não estava habilitado e nem preenchia alguma das condições excepcionais - conforme apontado pelos colegas, portanto, não poderia nunca ser eleito como pais de João nessas condições.

    Talvez seja hipótese de anulação da questão.

  • Referente à assertiva "B", ainda que estejam previamente habilitados e incluídos no cadastro, isso não garante que o casal poderá adotar.

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • a Questão não traz muitos dados, se eles são ou não habilitados... sabemos que eles não se encaixam nas exceções, contudo não importa que eles se previamente habilitados não possam vir a adotar. A alternativa C deixa entender que a perda seria uma faculdade e não uma consequência lógica é obrigatória

  • b) Marta e Vicente não poderão adotar João, exceto se já tiverem sido previamente habilitados a adotar e incluídos no cadastro de adoção.

    Não necessariamente. Para a doutrina majoritária, o cabimento da adoção personalíssima (intuito personae ou dirigida) deve ser analisado caso a caso, observando-se sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Alternativa C

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

  • O casal mencionado no enunciado, ao final, não passou de uma distração para o gabarito desejado na questão (alternativa C - qualquer disposição irregular da guarda do menor em tela poderá implicar na perda do poder familiar de sua genitora).

    As bancas são assim.

  • A situação descrita no enunciado trata de burla ao Cadastro de Adoção. Em cada comarca ou foro regional, existem cadastros de crianças e de adolescentes em condições de serem adotados. Dessa forma, o encaminhamento de infantes e de adolescentes à adoção deve obrigatoriamente passar por procedimento regulamentado na Lei n. 8.069/90, com posterior inscrição dos menores de 18 anos aptos à adoção nos Cadastros locais, estaduais e nacionais (art. 50). As crianças e aos adolescentes são encaminhadas às famílias cadastradas, de acordo com a ordem cronológica de suas habilitações (art. 197-E). Em outras palavras, os pretensos adotantes passam por um procedimento, explicitado no Estatuto da Criança e do Adolescente, para verificação do cumprimento dos requisitos, habilitação e inscrição em cadastro. A escolha das famílias é objetiva, transparente e obedece a critérios restritos. Os genitores, portanto, não escolhem as pessoas ou as famílias para as quais os adotados serão encaminhados.

    Existem situações em que o cadastro poderá não ser observado, segundo o art. 50:

    “§ 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.”

    a) Errada. Marta e Vicente devem se submeter ao procedimento referido ou devem se enquadrar em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    b) Errada. Marta e Vicente, embora não habilitados, podem adotar a criança se se enquadrarem em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    c) Correta. Art. 1.638, V do Código Civil: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção".

    d) Errada. Não existe essa previsão legal.

    e) Errada. Embora a oitiva do adotando seja essencial, sua opinião não autoriza a burla ao cadastro.

    Gabarito do professor: C.




  • Hipóteses de perda do poder familiar:

    a) pela morte dos pais ou do filho

    b) pela emancipação, nos termos do art. 5º, §único

    c) pela maioridade

    d) pela adoção

    e) por decisão judicial, na forma do art. 1.638, CC (castigo imoderado, abandono, atos imorais, reiteradamente abusar da autoridade, arruinar bens dos filhos)

    f) por decisão judicial, o pai ou a mãe que entregar filho de forma irregular a terceiros para fins de adoção.

  •  Art. 1.638(CC). Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.       (GABARITO)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:      

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;      

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;    

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.      

  • Gabarito C) Maria pode perder, por decisão judicial, o poder familiar sobre o filho por tê-lo entregue de forma irregular a terceiros para fins de adoção. 

  • A título de complementação, já decidiu o STJ:

    Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA. Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

  • SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

    1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - Pela morte dos pais ou do filho;

    II - Pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - Pela adoção;

    V - Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

    1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. SUSPENDE-SE igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de CRIME cuja pena exceda a 2 ANOS de prisão.

    1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - Castigar imoderadamente o filho;

    II - Deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.     

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:     

    I – Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;     

    II – Praticar contra filho, filha ou outro descendente:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.     

  • Quanto à adoção intuito personae, vale levar em consideração:

    Adoção intuito personae é aquela que ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico. Em que pese a inexistência de previsão legal para esta modalidade de adoção, há quem sustente que ela é possível, uma vez que também não é vedada (Maria Berenice Dias). Importante ressaltar que, para parte da doutrina, esta se confunde com a adoção à brasileira.

    Fonte: Mege

  • Gabarito: C

    Comentários:

    A) Incorreto. É importante deixar claro que o enunciado da questão exigiu a previsão expressa da lei, ou seja, não cabe, aqui, ficar discutindo posicionamentos doutrinários. Na presente assertiva, não há previsão expressa na lei, bem como a existência de pais socioafetivos não exclui o registro dos pais naturais.

    B) Incorreto. Não há previsão legal expressa para essa situação, a qual, inclusive, poderia caracterizar regularização da adoção ilegal conhecida como “à brasileira”.

    C) Correto. A questão exigiu o conhecimento do Código Civil (art. 1.638, V, do Código Civil). A presente assertiva representa expressamente o disposto no dispositivo legal citado:

    “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.”

    D) Incorreto. Independentemente das posições jurisprudenciais, as quais levam em consideração a afetividade e o caso concreto, não há expressa previsão legal que ampare essa assertiva.

    E) Incorreto. Independentemente das posições jurisprudenciais, as quais levam em consideração a afetividade e o caso concreto, não há expressa previsão legal que ampare essa assertiva.

    Fonte: Fly Concursos

  • TESE STJ 27: ECA - GUARDA E ADOÇÃO

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o HC não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

    3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

    7) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

    8) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.

    9) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

    10) Nos casos em que o MP promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

    11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    14) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • A)  Marta e Vicente devem se submeter ao procedimento referido ou devem se enquadrar em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    .

    B) Marta e Vicente, embora não habilitados, podem adotar a criança se se enquadrarem em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    .

    C) Art. 1.638, V do Código Civil: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção".

    .

    D)  Não existe essa previsão legal.

    .

    E) Embora a oitiva do adotando seja essencial, sua opinião não autoriza a burla ao cadastro.

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  • Em 15/11/21 às 18:36, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/10/21 às 10:33, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/09/21 às 11:07, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 28/09/21 às 19:20, você respondeu a opção D. Você errou!

  • NÃO HÁ prioridade para a adoção da criança por pessoas estranhas que foram indicados pela própria genitora como adotantes de sua preferência.