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ID
3414574
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, definido no Código Eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    (A) Segundo STF, no AG.REG. NA PETIÇÃO 7.354/DF, “A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

    (B) Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    (C) Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

    Igualmente:

    Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

    (D) Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

    (E) Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350, do CE. Segundo constante na Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    Fonte: MEGE

  • Por si só e concurso público não combinam

    Abraços

  • ALTERNATIVA D

    TSE - RECURSO CRIMINAL nO 29-44.2013.6.09.0096 - Classe 31

    O crime de falsidade ideológica não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação para a prática do art. 289 do Código Eleitoral, já que podem ser praticados sem que um dependa do outro. O tipo penal do art. 289 tem conteúdo mais específico em relação aquele do art. 350 CE, conquanto objetiva proteger especificadamente o cadastro eleitoral - que é um dos registros públicos -, daí porque deve ser aplicado o princípio da especialidade para afastar a aplicação do art. 350 CE.

  • O comentário do colega Helder Lima Teixeira, incrivelmente o mais curtido, está equivocado quanto a correspondência do tipo penal. A alternativa fala sobre o crime do art. 290 (induzir alguém a se inscrever) e não do art. 289 (inscrever-se), ambos do Código Eleitoral.

    Segue o Acordão correto:

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

  • Código Eleitoral:

    DOS CRIMES ELEITORAIS

           Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

           Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

           Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

           Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

           Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

           Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

           Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 294.             (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

           Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

           Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

           Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

           Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

           Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

           Pena - Reclusão até quatro anos.

           Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Código Eleitoral:

        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

           Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

           Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da teoria geral do crime eleitoral e sua sistematização normativa e doutrinária, bem como a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria.

    No plano normativo, o crime de falsidade ideológica está tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, assim redigido: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada".

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não tipifica, por si só, o crime em questão. Nesse sentido, o seguinte julgado: “1. A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral. 2. O tipo penal em questão exige a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e o dolo de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar ou de nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para fins eleitorais (STF, Pet. 7354/DF, AgR, Relator Min. Dias Toffoli, segunda turma, j. 06.03.2018).

    b) Errada. O crime de falsidade ideológica eleitoral não é crime material, mas formal, sendo irrelevante, para a sua consumação, de ocorrência de resultado danoso naturalístico (TSE, HC nº 154094, j. 7.12.2011).

    c) Errada. Eventual falsidade cometida em processo de prestação de contas, mesmo posterior à data das eleições, possibilita a configuração desse crime, eis que tal elemento cronológico se compatibiliza com a finalidade eleitoral da conduta. Nesse sentido, decidiu o TSE: “a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral" (TSE, REspe. n.º 3845587, j. 6/11/2014).

    d) Certa. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a falsidade ideológica eleitoral não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação, para a prática do crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor, igualmente tipificado no art. 290 do Código Eleitoral. O TSE assim decidiu quando do julgamento do REspe. n.º 23.310, j. em 18.08.2001: “O tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste Código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro".

    e) Errada. A demonstração da potencialidade lesiva da conduta é necessária para a caracterização do ilícito penal. Nesse sentido: “Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral" (TSE, ARESP n.º 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19.08.2008). Por sua vez, também é equivocado dizer que, “se tal potencialidade estiver presente, incidirá causa de aumento de pena". A causa de aumento de pena, prevista no parágrafo único do art. 350 do Código Eleitoral, se dará quando o agente da falsidade documental for funcionário público e vier a cometer o delito prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração for de assentamentos de registro civil.

    Resposta. D.
  • GABARITO: Letra D

    A afirmativa diz respeito ao art. 350, Código Eleitora, o qual versa sobre Falsidade Ideológica Eleitoral (Crime que está no comando da questão, conforme enunciado)l. Vejamos:

    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais"

    Para tanto, a alternativa a ser assinalada abordou entendimento de acórdão do TSE, in verbis:

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

  • CÓDIGO ELEITORAL

    350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350, do CE. Segundo TSE: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    STF - A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

    TSE - o tipo previsto no art. 350 não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

    Induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor

    290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    Gabarito D

  • Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, definido no Código Eleitoral,

    (A) a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral tipifica, por si só, o crime em questão, eis que, nesse caso, é possível presumir que determinadas despesas foram omitidas na prestação de contas. ERRADO

    Segundo STF, no AG.REG. NA PETIÇÃO 7.354/DF, “A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

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    (B) trata-se de crime material, que depende, para a sua consumação, de resultado danoso naturalístico. ERRADO

     Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

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    (C) eventual falsidade cometida em processo de prestação de contas, por ser posterior à data das eleições, impossibilita a configuração desse crime, eis que tal elemento cronológico não se compatibiliza com a finalidade eleitoral da conduta. ERRADO

    Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

    Igualmente:

    Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

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    (D) de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação, para a prática do crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor, igualmente tipificado no Código Eleitoral. CERTO

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

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    (E) a demonstração da potencialidade lesiva da conduta não é necessária para a caracterização do crime, mas, se tal potencialidade estiver presente, incidirá causa de aumento de pena. ERRADO

    Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350, do CE. Segundo constante na Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

  • Sobre o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CElei), é possível afirmar que a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral, por si só, não configura o crime. Isso porque o tipo exige a (1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e (2) o dolo de omitir, inserir ou nele fazer inserir declaração falsa ou diversa daquela que deveria constar com fins eleitorais.

    Trata-se de crime formal, e não material, prescindindo, portanto, de resultado naturalístico para sua consumação. 

    Além disso, mesmo a falsidade ideológica cometida posteriormente às eleições, num período de prestação de contas, por exemplo, ainda assim caracteriza o crime eleitoral, haja vista a potencialidade de atingir o bem jurídico tutelado que é a fé pública.  

    Cumpre mencionar, ainda, que a falsidade ideológica eleitoral não é meio necessário, nem fase normal de preparação ao crime de induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta (290, CE), constituindo crimes autônomos que podem ser praticados independentemente. 

    Por fim, impende salientar que a demonstração da potencialidade lesiva é imprescindível à caracterização do delito de falsidade ideológica eleitoral.