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Resposta correta: Letra - B
Art. 4º, §1º, Decreto 14.273 do Estado do Mato Grosso do Sul (que dispõe sobre a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências):
§ 1º Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
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COMENTÁRIOS
Art. 4º, § 1º do Decreto 14.273/2015 do MS ? Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Mege
Abraços
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A Área de Uso Restrito está prevista expressamente no Novo Código Florestal (Lei nº 12.561/2012), conforme arts. 10 e 11, sendo específica das áreas de pantanais e planícies pantaneiras:
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
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Bizarra... Onde que criação de gado é de baixo impacto??
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Que prova foi essa de ambiental no TJMS...........fora da curva......
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gabarito letra B
Art. 4º, § 1º do Decreto 14.273/2015 do MS – Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
fonte: MEGE
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Bairrista
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“Leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas.”
OTTO VON BISMARCK
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Questão muito específica... exagerada. Será que mede o conhecimento de alguém?
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famoso lobby
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olha a Banca já direcionando que quer um candidato menos preocupado com a preservação ambiental....
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lembrei da novela rei do gado... e ACERTEI !!!
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Não entendi foi o enunciado
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Mato Grosso do Sul diz com todas as letras: bora queimar o pantanalllllllll
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VER- GO-NHA
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"presença extensiva do gado caracterizada como de baixo impacto". É para rir ou para chorar?
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Muita gente comentando sem saber: pecuária extensiva é criação de gado a pasto - não necessariamente há presença massiva de animais concentrados no mesmo lugar. Contrapõe-se à intensiva (sistema de confinamento).
Código Florestal:
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
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Trata-se de questão muito específica sobre a legislação ambiental
estadual, tendo por fundamento o Decreto Estadual n. 14.273/15, que dispõe sobre
a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Decreto 14.273/2015-MS, Art. 4º A utilização da Área de
Uso Restrito da planície inundável do Pantanal não poderá comprometer as
funções ambientais das áreas que as compõem, quais sejam, as de:
I preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade;
II facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
III proteger o solo;
IV assegurar o bem estar das populações humanas locais.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. Não há
tal previsão no Decreto que trata da Área de Uso Restrito da planície inundável
do Pantanal.
B) CERTO. É o que consta no art. 4º, §1º do Decreto em estudo.
Decreto 14.273/2015-MS, Art. 4º § 1º Será admitida a presença
extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da
Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de
Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente
dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as
definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
C) e D) ERRADOS. A Área de Uso Restrito da planície inundável do
Pantanal é uma área da planície pantaneira delimitada pelo Zoneamento EcológicoEconômico
do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEEMS) incluindo toda a Zona Planície
Pantaneira (ZPP), fragmentos da Zona Depressão do Miranda (ZDM) e da
Zona do Chaco (ZCH), e ajustada ao trabalho científico de autoria de João dos
Santos Vila da Silva e Myrian de Moura Abdon, publicado na revista Pesquisa
Agropecuária Brasileira, v.33, número especial, p. 17031711, de outubro de
1998, intitulado “Delimitação do Pantanal Brasileiro e suas subregiões", a
partir de sua adequação na escala de 1:50 mil, conforme Anexo deste Decreto;
(Art. 2º, I)
E) ERRADO. Não é o Conselho Estadual do Meio Ambiente competente para
tanto, e sim a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico (SEMADE) e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
(IMASUL).
Gabarito do Professor: B
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Decreto 14.273/2015-MS, Art. 4º § 1º Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
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LEI N. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
(...)
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
(...)
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
(...)
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão ESTADUAL do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Como o colega acima mencionou, a pecuária extensiva é a na criação do gado a pasto, muita área para pouco gado, nada fora da normalidade do MT e MS.
Sem alarde, meu povo. Pra mim foi um aprendizado errar.
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Quantos comentários desrespeitosos com a agricultura no QC. Além de o Brasil ter as leis ambientais mais rigorosas do mundo, é SEMPRE importante lembrar que todos aqui só estão vivos em razão do trabalho dos agricultores, então menos hipocrisia, por favor, imaginem se o nosso país tivesse de importar alimentos com o dólar nesse patamar...
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Povo reclamando do gado em nome do "meio ambiente", mas no fds não abre mão do churrasco. Enfim, a hipotenusa.
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Também lembrei do rei do Gado. kkkkk. Depois dizem que assistir novelas não ajuda...
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é só lembrar da novela Pantanal com os gados pelas costeiras e o Sergio Reis cantando ao fundo que não tem erro nessa qstao....
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lei do MSSS