Resolução CFFa nº 574/2020
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia são autarquias federais, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública, destituídos de caráter político partidário e religioso, devendo ser organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), tendo sede e foro nas capitais dos estados e no Distrito Federal, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982.
Decreto 87.218
Art. 8º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O Conselho Federal terá sede é foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.