CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
Art. 5º Constituem direitos gerais do fonoaudiólogo, nos limites de sua competência e atribuições:
I – exercer a atividade profissional sem ser discriminado;
II – exercer a atividade profissional com ampla autonomia e liberdade de convicção;
III – avaliar, solicitar e realizar exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa; emitir declaração, parecer, atestado, laudo e relatório; exercer docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação; realizar perícia, auditoria e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade, observando as práticas reconhecidas e as legislações vigentes no país;
IV – realizar estudos e pesquisas com liberdade, de forma a atender à legislação vigente sobre o assunto;
V – utilizar tecnologias de informação e comunicação de acordo com a legislação em vigor;
VI – opinar e participar de movimentos que visem à defesa da classe;
VII – requerer desagravo junto ao CRFa de sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;
VIII – consultar o Conselho Federal de Fonoaudiologia e o Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, da Lei nº 6.965/1981, do Decreto nº 87.218/1982 e das normativas do CFFa;
IX – determinar com autonomia o tempo de atendimento e o prazo de tratamento ou serviço, desde que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado, com o objetivo de preservar o bem-estar do cliente e de respeitar a legislação vigente;
X – recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas e seguras;
XI – colaborar nas áreas de conhecimento da Fonoaudiologia, em campanhas que visem ao bem-estar da coletividade;
XII – exercer o voluntariado de acordo com a legislação em vigor.