CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
Art. 14. Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:
I – praticar concorrência desleal;
II – emitir opinião depreciativa técnico-científica;
III – obter ou exigir vantagens indevidas nas relações profissionais;
IV – prejudicar moralmente outro fonoaudiólogo;
V – deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente, por escrito, ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser, obrigatoriamente, comunicado ao fonoaudiólogo;
VI – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que outros fonoaudiólogos realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
VII – alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar o fato ao profissional responsável, imediatamente;
VIII – pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por outro fonoaudiólogo;
IX – prejudicar o trabalho, a obra ou a imagem de outro fonoaudiólogo, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes.