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Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo com relação ao sigilo profissional:
fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representante(s) legal(is)
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Código de Ética da Fonoaudiologia
Art.24 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo com relação ao sigilo profissional:
II - Fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representante(s) legal(is).
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Art. 24. Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo com relação ao sigilo profissional:
I – negligenciar na orientação de seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes quanto ao sigilo profissional;
II – fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representante(s) legal(is);
III – revelar informações confidenciais do cliente obtidas durante a intervenção fonoaudiológica, inclusive por exigência de dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde e a integridade das pessoas e da coletividade.