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ID
3419905
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes ao posicionamento do STF sobre mandado de segurança.


I. O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.

II. Aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora.

III. O mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é admissível nas hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se também a constatação de teratologia ou de flagrante ilegalidade.

IV. Havendo errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante, não pode o juiz, agindo de ofício, substituí-la por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que compõem a relação processual e a competência para julgamento.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I-O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.

    MS 26.006/DF, Relator o Ministro Celso de Mello:

    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADOCONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO-CONHECIMENTO DO “WRIT” – CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – POSSIBILIDADE,EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE TAL QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNALCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DACONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DEIMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DEAGRAVO PROVIDO. (…) O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51,impede que se consume a decadência do direito de requerer o“writ” mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164),notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 - RTJ 60/865 –RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado ‘opportunotempore’” (MS nº 26.006-DF/AgR, Pleno, Rel. Min. Celso deMello, DJ de 15/2/08).

  • Eu: "Tá tudo errado! Letra B."

    Banca Desconhecida: "Tá tudo certo, seu animal. Letra A. Você conseguiu a proeza de imaginar um erro em cada uma das 4 afirmativas capciosas que eu formulei."

  • I. O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. CERTA

    “É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.” (STF, AG.REG. em MS, 26.792 PR)

    II. Aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. CERTA

    Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).

    III. O mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é admissível nas hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se também a constatação de teratologia ou de flagrante ilegalidade. CERTA

    A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. [MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]

    IV. Havendo errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante, não pode o juiz, agindo de ofício, substituí-la por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que compõem a relação processual e a competência para julgamento. CERTA

    A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o juiz, agindo ‘ex officio’, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do ‘writ’ mandamental. (RTJ 156/808, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

  • FUNDEP banca desconhecida? Essa banca pertence a UFMG e é muito respeitada.
  • Essa foi a prova mais difícil que fiz na vida, acertei pouco mais de 70% das questões , admiro que acertou mais de 80%.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) O posicionamento do STF a respeito do tema é no seguinte sentido: "É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado" (MS 26792 AgR/PR. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento em 04/09/2012). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa se refere ao seguinte julgamento proferido pelo STF: "3. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas... [Mandado de Segurança, 23ª ed., Ed. Malheiros, 2001, p. 56]. Mesmo após a edição da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. Caso contrário, o Presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal" (RMS 26.211/DF, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, a jurisprudência admite a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas; o que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Sobre o tema, o entendimento do STF é no seguinte sentido: "2. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe, exclusivamente: i) não caber recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; ii) não ter havido o trânsito em julgado; e iii) tratar-se de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Precedente: RMS 32.932-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/02/2016" (RMS 33995 AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 01/09/2017. 1 Turma). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Já é antigo o entendimento do STF no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual" (MS 22970. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento em 05/11/1997. Tribunal Pleno. Publicação em 24/04/1998). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A "D" é bastante questionável. Há precedentes do STJ admitindo a alteração da autoridade coatora pelo Juiz quando observado o erro grosseiro (vide STJ, 4ª Turma, RMS 45.495- SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014). Assim como é defendido pelo professor João Paulo Lordelo.

  • Essa letra C não sei não. A decisão passível de recurso pode ser atacada por MS se ela for teratológica ou manifestamente ilegal. Não precisa ser irrecorrível.

  • De fato, a jurisprudência admite a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas; o que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Sobre o tema, o entendimento do STF é no seguinte sentido: "2. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe, exclusivamente: i) não caber recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; ii) não ter havido o trânsito em julgado; e iii) tratar-se de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Precedente: RMS 32.932-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/02/2016" (RMS 33995 AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 01/09/2017. 1 Turma).

  • Não vejo como essa II está correta, ao menos não hoje.

    .

    Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

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    Logo, uma autoridade que não pratica ou ordena o ato poderá sim figurar como coatora, desde que seja superior hierárquico, defenda o mérito do ato, e não se modifique competência estabelecida constitucionalmente.

  • D não pode ser considerada correta.

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018

  • Leiam o que o colega "Uma hora vai dar certo" comentou. Esse entendimento foi reafirmado no RMS 55.062/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018. A questão deveria ter sido anulada, mas não foi. Paciência. Para o estudo, não adianta aceitar os erros das bancas.

  • Só eu achei a III meio forçada?

  • E A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, EU ENFIO AONDE????????????W