A) Estação Ecológica, Reserva Biológica e Monumento Natural.
B) Área de Proteção Ambiental, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Refúgio da Vida Silvestre.
C) Área de Proteção Ambiental, Reserva Biológica e Reserva de Fauna.
D) Monumento Natural, Área de Proteção Ambiental e Área de Relevante Interesse Ecológico.
As unidades grifadas em negrito, não precisam ser desapropriadas, já as grifadas de vermelho, necessariamente, devem ser desapropriadas, o que não serviria para as pretensões da prefeitura, por isso eliminamos as alternativas A e C. Por outro lado, a regra é que as unidades sublinhadas acima devem ou não ser desapropriadas conforme as circunstâncias o exigirem (lei 9.985/2000). Desta forma, as questões B e D também estariam erradas, pois conforme a lei 9.985/2000, existe a possibilidade dessas Unidades, quando estabelecidas em propriedade privadas, serem, obrigatoriamente, desapropriadas, vejamos:
1°) Monumento Natural: Art.12, § 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
2º) Refúgio de Vida Silvestre: Art. 13, § 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
3º) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Art. 20, § 2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
4º) Área de Relevante Interesse Ecológico: : Art. 16. § 1 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. ( não precisa)
5°) Área de Proteção Ambiental: Art.15, § 1 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
6º) Art.9, § 1 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
7º) Art. 10, § 1 A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
8º) Art.19, § 1 A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
Se estiver errado, por favor, corrijam-me.