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Gabarito E
CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário:
1) moratória;
2) depósito integral;
3) reclamações e recursos administrativos;
4) medida liminar em mandado de segurança;
5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;
6) parcelamento.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Após disciplinar as hipóteses de suspensão do crédito tributário, o Código
Tributário Nacional passa a tratar das causas que extinguem a exigibilidade
do crédito (arts. 156 a 174). De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:
1) pagamento;
2) compensação;
3) transação;
4) remissão;
5) prescrição;
6) decadência;
7) conversão de depósito em renda;
8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
9) consignação em pagamento;
10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
11) a decisão judicial passada em julgado;
12) a dação em pagamento de bens imóveis.
Passemos ao estudo de cada uma das causas de extinção do crédito.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1) Isenção;
2) Anistia;
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Alternativa CORRETA: letra E
o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, definitiva na órbita administrativa e que não mais possa ser objeto de ação anulatória, extingue esse crédito.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Mnemônicos:
Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção
Anistia
As modalidades de extinção são as demais. Então sabendo essas duas citadas, por dedução se sabe as que extinguem. Bons estudos!
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GABARITO -> "E"
A respeito da SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, deixa a Aquariana te ajudar (:
Um macete para te ajudar a memorizar!
*São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.
*São causas de EXCLUSÃO: “AI” -> Anistia e Isenção.
O resto será EXTINÇÃO!
*Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário (:
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a lera a) diz que a consignação em pagamento julgada procedente suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto as reclamações, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, extinguem esse crédito tributário. Mas é o contrário, a consignação em pagamento julgada procedente extingue o CT,
enquanto as reclamações, nos termos das leis reguladoras do Processo Tributário Administrativo suspendem o CT.:
Sobre as causas de EXTINÇÃO DO CT, só decorei uma parte:
TRANSA REMISSA COMPENSA PAGAMENTO, prescrição e decadência que são assuntos muito recorrentes no DT...
TRANSAção
REMISSAo
COMPENSAção
PAGAMENTO
Mas sobre as causas de SUSPENSÃO DO CT, achei muio top essa:
quando a gente quer fazer uma dieta SUSPENDE o carboidrato pra entrar no MODELITU PP
MOratória
DEpósito integral
LIminar
TUtela
Parcelameno
Processo Adm. Trib.
a lera b) diz que a remissão suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a dação em pagamento em bens móveis ou imóveis extingue esse crédito tributário. Mas, além de que remissão é causa de extinção do CT, há um gravíssimo erro aqui que diz que a dação de bens móveis extingue o CT, gente isso á erradíssimo, não se admite dação de bens móveis para exinguir o CT, pois fere o princípio liciatório. Dação de algum bem para exinguir o CT, esse bem tem quer ser IMÓVEL, apenas o bem imóvel.
a letra c) diz que o depósito administrativo ou judicial de mais de 50% do montante do crédito tributário suspende temporariamente sua exigibilidade, enquanto a conversão desse depósito em renda a suspende definitivamente.
Mas apenas o depósito INTEGRAL que é causa de SUSPENSÃO DO CT, outro erro que a conversão do depósito em renda é causa de EXTINÇÃO DO CT e não de suspensão.
a letra d) está errada, porque nenhum tipo de liminar vai excluir o CT, liminar só pode ser causa de SUSPENSÃO
Se estiver CANSADO, descanse, NÃO DESISTA!!!
Deus te abençoe!!!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como as modalidades de extinção. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura dos arts. 151 e 156, CTN.
a) Consignação em pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, VIII, CTN). Reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade (art. 151, III, CTN). Errado.
b) Remissão e dação em pagamento são modalidades de extinção (Arts. 156, IV e XI, CTN). Errado.
c) Depósito só suspende se for integral (art. 151, II, CTN). Já a conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, VI, CTN). Errado.
d) Concessão de medida liminar, seja em mandado de segurança, seja em qualquer outro espécie de ação, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV e V). Errado.
e) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (Art. 151, VI, CTN), e a decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção (art. 156, IX, CTN). Correto.
Resposta do professor = E
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A) a consignação em pagamento julgada procedente suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto as reclamações, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, extinguem esse crédito tributário.
Consignação em pagamento extingue o crédito
Reclamação administrativa suspende o crédito
B) a remissão suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a dação em pagamento em bens móveis ou imóveis extingue esse crédito tributário.
Remissão (perdão) extingue
Dação em pagamento apenas de bens IMÓVEIS
C) o depósito administrativo ou judicial de mais de 50% do montante do crédito tributário suspende temporariamente sua exigibilidade, enquanto a conversão desse depósito em renda a suspende definitivamente.
Depósito do montante INTEGRAL
Conversão do depósito em renda extingue o crédito
D) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial que não seja de mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a concessão de medida liminar em mandado de segurança extingue o crédito tributário.
Medida liminar ou tutela antecipada, independente da ação, apenas SUSPENDE a exigibilidade do crédito.
E) o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, definitiva na órbita administrativa e que não mais possa ser objeto de ação anulatória, extingue esse crédito.
GABARITO
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Mnenominico pra Suspensao
MOREI, M.INTi em JuRERE, CON LIMao, CON nUTELA, e PARCimonia
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Vamos analisar cada alternativa.
INCORRETO. Não existe divisão entre “suspensão temporária” e “suspensão definitiva”. Em tese, toda suspensão é temporária porque, se fosse definitiva, o crédito nunca seria cobrado. Além disso, apenas o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II).
INCORRETO. Tanto a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial que não seja de mandado de segurança (CTN, art. 151, V) quanto a concessão de medida liminar em mandado de segurança (CTN, art. 151, IV) suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
CORRETO. É o que diz o CTN, respectivamente, em seus artigos 151, VI e 156, IX.
INCORRETO. A consignação de pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, VIII), enquanto as reclamações (e os recursos) nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo o suspendem (CTN, art. 151, III)
INCORRETO. A remissão extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, IV) e apenas a dação de pagamento em bens imóveis (CTN, art. 156, XI) tem o condão de extinguir o crédito.
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Extinção DO crédito tributário
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.
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Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
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Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)