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Certo
Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO:
Princípio da publicidade:
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;
c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão em análise aborda um assunto relacionado à comunicação pública.
Essa forma de comunicação refere-se a uma troca e compartilhamento de informações
de utilidade pública ou de compromissos de interesses gerais. O interesse público
permeia toda a comunicação pública, que se utiliza de vários canais para transmitir
determinada informação.
Além disso, cabe destacar que a comunicação governamental
contempla todos os atos, serviços, ações e atividades desempenhadas pelos
governos, seus órgãos e entidades, com a finalidade de apresentar para a opinião
pública as informações de seu interesse, e a prestação de contas de sua atuação
(PALUDO, 2013).
Ademais, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 37,
§ 1º: “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos".
Na oportunidade, ressalta-se que a questão também envolve o Princípio
da Publicidade – presente no Direito Administrativo - e segundo o excelso
professor José Afonso da Silva (2000): "A
publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende
que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência
possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do
que os administradores estão fazendo".
Sendo assim, percebe-se que a questão pegou parte do Art. 37 da
CF/1988 e misturou com a temática de comunicação pública. Portanto, após análise
da assertiva, verifica-se que ela está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: “CERTO".
FONTES:
Constituição Federal da
República Federativa do Brasil de 1988;
PALUDO, Augustinho. Administração Pública. 3ª Ed. – Rio de
Janeiro: Elsevier, 2013.
SILVA, José
Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. Malheiros, 2000.
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A publicidade tem como objetivo geral e específico: o bem comum para a sociedade e continuação dos serviços públicos.
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Gabarito C
CF 88 Art. 37
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Teoria 100%, já a prática...
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Não pode mesmo.
GABA certo
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Não pode, pois estaria ferindo o princípio constitucional da impessoalidade (Caput do Art 37 da CF/88).
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A publicidade dos órgãos públicos NUNCA podem ser utilizados para promoção pessoal.
GABARITO: CERTO
"DESISTIR NUNCA; RETROCEDER JAMAIS. FOCO NO OBJETIVO SEMPRE."
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A publicidade de órgãos públicos não pode ser orientada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Não pode mesmo , tá na cara.
Gab: certo.
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PUBLICIDADE /NÃO PROMOÇÃO