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ID
3426403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A respeito de orçamento participativo, governo eletrônico, gestão por resultados na produção de serviços públicos e comunicação na gestão pública, julgue o item subsecutivo.


A publicidade de órgãos públicos não pode ser orientada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • A questão em análise aborda um assunto relacionado à comunicação pública. Essa forma de comunicação refere-se a uma troca e compartilhamento de informações de utilidade pública ou de compromissos de interesses gerais. O interesse público permeia toda a comunicação pública, que se utiliza de vários canais para transmitir determinada informação.

    Além disso, cabe destacar que a comunicação governamental contempla todos os atos, serviços, ações e atividades desempenhadas pelos governos, seus órgãos e entidades, com a finalidade de apresentar para a opinião pública as informações de seu interesse, e a prestação de contas de sua atuação (PALUDO, 2013).

    Ademais, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 37, § 1º: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

    Na oportunidade, ressalta-se que a questão também envolve o Princípio da Publicidade – presente no Direito Administrativo - e segundo o excelso professor José Afonso da Silva (2000): "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo".

    Sendo assim, percebe-se que a questão pegou parte do Art. 37 da CF/1988 e misturou com a temática de comunicação pública. Portanto, após análise da assertiva, verifica-se que ela está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: “CERTO".

    FONTES:
    Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
    PALUDO, Augustinho. Administração Pública. 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo
    . Malheiros, 2000.
  • A publicidade tem como objetivo geral e específico: o bem comum para a sociedade e continuação dos serviços públicos.

  • Gabarito C

    CF 88 Art. 37

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Teoria 100%, já a prática...

  • Não pode mesmo.

    GABA certo

  • Não pode, pois estaria ferindo o princípio constitucional da impessoalidade (Caput do Art 37 da CF/88).

  • A publicidade dos órgãos públicos NUNCA podem ser utilizados para promoção pessoal.

    GABARITO: CERTO

    "DESISTIR NUNCA; RETROCEDER JAMAIS. FOCO NO OBJETIVO SEMPRE."

  • A publicidade de órgãos públicos não pode ser orientada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Não pode mesmo , tá na cara.

    Gab: certo.

  • PUBLICIDADE /NÃO PROMOÇÃO