SóProvas


ID
3429082
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração geral encontra-se a corrupção passiva. O crime de corrupção passiva é definido como o crime de:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Corrupção passiva

          CP, art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Sobre as demais:

    A) Facilitação de contrabando e descaminho.

    B) e D) Condescendência criminosa.

    E) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

  • VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Assertiva C

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • a)    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    b) Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    c) GABARITO

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    d) Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    e)   Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa

  • GABARITO C

     

    Corrupção passiva: crime contra a administração em geral, cometido por funcionário público.

    Corrupção ativa: crime contra a administração em geral, cometido por particular.

     

    Funcionário Público: termo abrangente, que envolve pessoa que exerça cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Abrange, inclusive, a figura do "estagiário". 

    --> É um termo que deve ser utilizado para fins penais (investigação criminal e processo).

     

    Particular: pessoa que não pertence ao quadro funcional da administração pública direta ou indireta, que não tem vínculo empregatício com a administração pública. 

  • A) INCORRETA - (FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO) Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    B) INCORRETA -(CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    C) CORRETA (CORRUPÇÃO PASSIVA)- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    D) INCORRETA -(CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo não levando o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    E) INCORRETA - (MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO) Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • Correta, C

    Lembrando que o Crime de Corrupção Passiva é crime formal, bastando a simples exigência para sua configuração. Assim, no caso de efetivo recebimento da vantagem, isso será considerado como exaurimento do crime, o que agrava a pena.

  • GABARITO: C

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Atenção aos verbos!

    Apropriar ou desviar= PECULATO.

    Subtrair ou concorrer= PECULATO FURTO.

    Solicitar, receber ou aceitar= CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Exigir= CONCUSSÃO

    AVANTE!

  • A questão aponta a corrupção passiva como um dos crimes conta a Administração Pública, determinando a identificação, dentre as alternativas, de sua definição típica.

    Vamos ao exame das proposições.

    A) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 318 do Código Penal, tratando-se do crime de “Facilitação ao contrabando ou descaminho”. ERRADA.

    B) A descrição típica apresentada encontra-se em parte prevista no artigo 320 do Código Penal, tratando-se do crime de “Condescendência criminosa”. ERRADA.

    C) A assertiva apresenta a definição do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. CERTA.

    D) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 320 do Código Penal, tratando-se do crime de “Condescendência criminosa”. ERRADA.


    E) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 313-B do Código Penal, tratando-se do crime de “Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações”. ERRADA.

    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO C

    SOLICITAR = FORMAL

    RECEBER = MATERIAL

  • Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Alguns bizús que me fazem lembrar desses crimes:

    Abaixo, copiei de um colega aqui e adaptei os macetes:

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO) Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Aqui, no mínimo, vc deve saber que DESCAMINHO, CONTRABANDO e FACILITAÇÃO de contrabando e descaminho são crimes diferentes.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    Aqui meu bizú é gravar: CondescendÊNCIA -------- indulgÊNCIA.

    Isso porque não há outro tipo penal com esta palavra "INDULGÊNCIA"

    CORRUPÇÃO PASSIVA - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Aqui certamente deverá mencionar: "Fora do cargo ou em razão dele"...

    Está falando de Funcionário público. GANHAM "MUITO BEM". =====>>>> corrupção pa$$$$$iva.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo não levando o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO) Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    GABARITO -> [C]

  • GABARITO: C

    Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).

    VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA– PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    Dica do colega Leandro Ribeiro

  • ✔ GABARITO: C.

    ⁂ Complemento:

    Reclusão 2 a 12 anos + Multa

    312 Caput Peculato Apropriação

    312 § 1º Peculato Furto

    317 Caput Corrupção Passiva

    313 A - Inserção de dados --> Funcionário Autorizado.

    316 §2º - Excesso de Exação --> para si ou para outrem.

    316 Caput - Concussão.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Corrupção passiva 

    BEM JURÍDICO TUTELADO 

    • A moralidade na administração pública.  

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo  crime, desde  que  este  particular  tenha  conhecimento  da  condição  de  funcionário público do agente

    SUJEITO PASSIVO  

    • A administração púbica 

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  é  a  de  solicitar,  receber  vantagem  ou  aceitar  promessa  do recebimento de vantagem futura. Parte da Doutrina entende que o mero recebimento de vantagens ou dádivas por questões de gratidão ou amizade não configuram corrupção, por não lesarem a moralidade administrativa. Assim, por exemplo, o atendente do INSS que no final do ano recebe uma cesta de natal de um dos aposentados, como gratidão pelo excelente atendimento, não estaria cometendo crime  para  esta  corrente.  Outra  parte  da  Doutrina  entende  que  a  Lei  não distinguiu  as  condutas,  sendo  ambas  (com  finalidade  espúria  ou  sem  ela) consideradas corrupção passiva. A corrupção passiva pode ser imprópria, quando o ato a ser praticado pelo funcionário público em troca da vantagem for legítimo (o funcionário recebe a vantagem, por exemplo, para agilizar o andamento de uma certidão). Por outro lado, considera-se como corrupção própria aquela na qual  o  agente  recebe a  vantagem  ou  aceita  a promessa  de  vantagem  para praticar ato ilícito (o agente, por exemplo, recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa, por exemplo). 

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, trata-se de crime formal, não se exigindo o efetivo recebimento da vantagem. Na modalidade de receber vantagem ilícita, o crime é material, exigindo-se o efetivo recebimento da  vantagem. Em  todos  esses  casos não  se  exige  que  o  funcionário  público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razão da vantagem ou promessa  de  vantagem  recebida.  Porém,  se  tal  ocorrer,  incidirá  a  causa  de aumento de pena prevista no § 1° do art. 317, aumentando-se a pena em 1/3.

    O § 2°, por fim, estabelece uma forma “privilegiada” do crime. É a hipótese do “favor”, aquela conduta do funcionário que cede a pedidos de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de qualquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio.