-
GAB: A
erros:
B: Deverá... apenas*
C: mas não podem habilitar...
D: ensino fundamental: MAIORES de 15 anos
E: NÃO podem ser considerados...
-
A) O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso do trabalhador na escola e sua permanência nela mediante ações integradas e complementares entre si. CORRETA Art. 37 - § 2º
B) A educação de jovens e adultos deverá articular-se apenas com a educação profissional na forma do regulamento. ERRADA
Art. 37 - § 3º
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento
C) Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, mas não podem habilitar o prosseguimento de estudos em caráter regular. ERRADA
Art. 38
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
D) Os exames relacionados à educação de jovens e adultos incluem o nível de conclusão do ensino fundamental para os menores de quinze anos e o nível de conclusão do ensino médio para os maiores de dezoito anos. ERRADA
Art. 38 - I
no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
E) Os conhecimentos e as habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais não podem ser reconhecidos nesta modalidade. ERRADA
Art. 38 - § 2º
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
-
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.