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Lei 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
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Só existe convênio, hoje em dia, no âmbito da saúde. Se não for, será outra denominação.
#pas
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Lei 13.019/2014.
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
CF. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Lei 8.666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
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Na verdade a justificativa expressa para a resposta dessa questão está no art. 84 da lei 13019/14 que expõe:
"Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º
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A questão exige do candidato noções
sobre contratos administrativos e, mais especificamente, o conhecimento sobre a
figura dos convênios. Primeiramente, façamos um breve resumo sobre esse instituto
jurídico.
Convênios administrativos são ajustes firmados por pessoas administrativas
entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado
determinado objetivo de interesse público. Segundo, Hely Lopes Meirelles, convênio
e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo
jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes. José dos Santos Carvalho
Filho afirma que se pode admitir que ambos os ajustes se enquadram na categoria
dos contratos lato sensu, já que neles estão presentes os elementos
essenciais dos negócios consensuais.
Para distinguir os convênios dos
contratos, estes deverão ser considerados “contratos stricto sensu", por
serem uma espécie do gênero “contratos". No contrato stricto sensu, os
interesses são opostos e diversos; já no convênio, são paralelos e comuns. O
que se almeja no convênio não é o lucro, mas a cooperação. Ademais, nos
contratos stricto sensu, são apenas dois os polos na relação jurídica,
ainda que num destes haja mais de um pactuante. Por sua vez, nos convênios, os
polos podem ser muitos, havendo verdadeiramente um inter-relacionamento
múltiplo. Por fim, nos convênios, os participantes poderão denunciar o contrato
a qualquer tempo sem ônus.
Passamos a analisar as alternativas:
A) Como visto
acima, de fato, podem ser considerados contratos no sentido lato, mas a aplicação
da lei 8.666/1993 não se dá de forma integral. Errada.
B) Esta
alternativa trata dos consórcios e dos contratos de gestão como se pertencessem
a mesma categoria de contrato. Na verdade, os consórcios públicos estão
regulados pela lei 11.107/2005 e poderão ser firmados entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a realização de objetivos de
interesse comum. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa
jurídica de direito privado. O consórcio público será constituído por contrato
cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Por
seu turno, os contratos de gestão estão previstos na lei. 9.637/1998. Esta lei
define contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde. O contrato de gestão efetivamente
estabelece responsabilidades e obrigações para ambas as partes contratantes e
não apenas a simples cooperação, como o faz o convênio. Por fim, a alternativa
aponta a lei 9.790/1999, que não trata nem dos consórcios, nem dos contratos de
gestão, mas sim da possibilidade de o Puder Público firmar Termo de Parceria com
as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o
Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Vê-se que nenhuma das categorias acima se encaixa na espécie de contrato
abordada pelo enunciado.
C) A
celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como
regra e, por isso, a princípio, não seria necessária a aplicação da lei
8.666/1993. Todavia, a própria Lei no 8.666/1993 estabelece, no art. 116, que é
ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres, fazendo, contudo, a ressalva
de que a aplicação ocorre no que couber. Segundo afirma José dos Santos Carvalho
Filho, “como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o
processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para
o fim comum a que se propõem. Por outro lado, no verdadeiro convênio inexiste
perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para
cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. Sendo assim,
inviável e incoerente realizar licitação". Por isso, a lei 8.666/1993 se aplica
aos convênios no que couber. Correta.
D) A
alternativa acerta a natureza jurídica das parcerias expostas no enunciado, mas
se equivoca na lei apontada, uma vez que a lei 13.019/2014 apenas abarca as parcerias
celebradas entre a administração pública e entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos, mas não abarca as parcerias voluntárias celebradas entre entes
federados. Sobre as parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil dispostas na lei 13.019/2014, cabe observar que, “por sua
natureza, esse negócio jurídico qualifica-se como verdadeiro convênio
administrativo, já que as partes têm interesses comuns e visam à mutua
cooperação, além do fato de que uma delas será o Poder Público representado por
algum de seus órgãos ou pessoas" (Carvalho Filho). Alternativa errada.
E) A
alternativa está equivocada por querer diferenciar as parcerias celebradas
entre entes federados e aquelas celebradas entre a administração pública e
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. A natureza jurídica de ambas as
parcerias é a mesma: convênios. Quanto às parcerias celebradas entre a
administração pública e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, cabe
observar que será aplicável tanto a lei 13.019/2014, quanto à lei 8.666/1993,
no que couber. Incorreta a alternativa.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
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Gabarito, letra C.
Essa questão fundamenta-se nos artigos 3º, IV, 84 e 84-A, da Lei Federal nº 13.019/2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204/2015. Vejamos.
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
(...)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
(...)
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.
Observação: na questão Q927826, a VUNESP cobrou a mesma coisa e o índice de erro foi alto.
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A partir da entrada em vigor da Lei 13.019/14 (estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Adm. Púb. e as OSC - termo de colaboração/fomento e acordo de cooperação), a celebração de "convênio" passou a ser permitida, tão somente:
a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
b) entre o Poder Público e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, no âmbito do SUS, conforme previsto no art. 199, CF/88.
Art. 199, CF/88. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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o Contrato de Gestão, para oficializar parcerias com OSs,
e o Termo de Parceria, utilizado nas parcerias com OSCIPs.
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Lei 13.019/14
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
(...)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
CF Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.
Lei 8.666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
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Mudou para o art. 184 com a nova lei de licitações.