-
GABARITO: E
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
-
Reza o art. 309 do Código
Eleitoral, in verbis:
“Art. 309. Votar ou tentar votar
mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena: reclusão até três anos".
Trata-se de um crime de atentado
ou de empreendimento, no qual a pena de tentativa é a mesma prevista para o
delito consumado.
Carlos, eleitor do município de
São Roque, horas após votar para o pleito municipal, ao voltar à seção
eleitoral e tentar votar mais uma vez, perpetrou o ilícito previsto no referido
art. 309 do Código Eleitoral e está sujeito a uma pena de reclusão de até três
anos.
Resposta: E.
-
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
CRIME DE ATENTADO – Aquele em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado.
-
O art. 309 configura crime de atentado ou empreendimento, onde pune-se a tentativa com a pena correspondente a do crime consumado.
-
O Código Eleitoral traz figuras de crimes de atentado ou empreendimento, situação esta que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. São eles:
a) art. 309 – votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (pena de até 03 anos);
b) art. 312 – violar tentar violar o sigilo do voto (pena de até 02 anos);
c) art. 317 – violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros (pena de 03 a 05 anos).
-
O óbvio precisa ser dito, porque já caiu:
esse delito não admite a forma tentada!
No crime de votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem a pena do crime tentado é igual a do consumado.
() certo (X) errado
-
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
TOME NOTA!
O código eleitoral prevê que, se o tipo silenciar, no que tange à pena mínima, será de 15 dias, se for detenção, e 1 ano se reclusão.
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
SIGAM: @meto_doconcurseiro