As infrações político-administrativas estão previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de São Roque (Lei Ordinária nº 1.801/1990) estabeleceu que:
Art. 99. A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art. 100. São infrações político-administrativas:
I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do artigo 83 ,
§ 3o, desta Lei Orgânica;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos informações e de remessa de documentos da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos
sujeitos a essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática
daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal conforme previsto em
lei.
Parágrafo único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 101. O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento Interno, observado o que estabelecem os incisos e parágrafos do artigo 50, desta Lei, no que couber.
Art. 102. A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros.
Alternativa correta: Letra c.