Letra a: Errada.
Art. 206 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado, em caráter eventual.
(...)
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
Letra b: Errada.
Art. 206. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado, em caráter eventual.
(...)
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente será outorgada mediante autorização legislativa, no prazo máximo do mandato do Executivo.
Letra c: Errada.
Art. 206 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado, em caráter eventual.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Letra d: Correta.
Art. 207. Poderão ser concedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.
Letra e: Errada.
Art. 206 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado, em caráter eventual.
(...)
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades de usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.