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ID
3431785
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São normas, considerando os dizeres da Lei nº 8.666/1993, quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio não é facultativa, é obrigatória.

     Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Seção III

  • DIRETO AO PONTO SEM MIMIMI:

    GAB: C

    A) Artigo 33 §2 da lei 8666: O licitante vencedor fica obrigado a promover, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, a: constituição e o registro do consórcio.

    ********************************

    B) Artigo 33 §1 da lei 8666: No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, À EMPRESA BRASILEIRA, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    *********************************************

    C)Artigo 33, I da lei 8666: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    ------>>>> (trata-se de NORMA a ser seguida quando é permitida na licitação a participação de empresas em consórcio)

    ***********************

    D) inciso III, da lei: - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    Abraço!!

  • GAB: C

    resumidadamente...

    Consórcio de Empresas

    Deverão ser seguidas as seguintes normas;

    a)     Comprovar compromisso público ou particular.

    b)     Indicação de empresa responsável para liderar

    c)     Qualificação técnica

    d)     Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação.

    e)     Responsabilidade solidária em todas as fases.

    § 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.