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ID
3431797
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os termos da Lei nº 8.666/93, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

( ) Para efeito do disposto na Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

( ) A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E ( V V V)

    ( Art. 38. ) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

    ( Art 40 § 3º) Para efeito do disposto na Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

    ( Art 40 §5º) A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

  • Gab E Complementando:

    Pelo art. 38 da 8.666, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes, como edital, propostas, atas, pareceres, recursos etc.

    O dispositivo repete a mesma impropriedade que constava do DL nº 2.300/86, ao falar em procedimento da licitação, quando, pelos termos em que está redigido, faz referência, na realidade, ao processo, considerado em seu sentido material, ou seja, como conjunto de documentos autuados, protocolados e numerados, formando uma pasta na qual se arquiva tudo o que se refere ao procedimento.

    Além disso, a autorização, a indicação do objeto e dos recursos próprios para a despesa são atos prévios, internos, preparatórios do procedimento da licitação, que, tecnicamente falando, somente se inicia pela convocação dos interessados por meio do instrumento adequado.

    O § 5º do art. 40 estabelece que “a AP poderá, nos editais de licitação de serviços, exigir da contratada que um percentual de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”. Para a AP federal, o Decreto nº 9.450, de 24-7-18, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, prevê, no art.5º, que “na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos do § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Para esse fim, a exigência deverá constar do edital, como requisito de habilitação jurídica, bem como no edital e no contrato, como obrigação da contratar (§ 1º do art. 5º). Nesse caso, deverão ser observadas as exigências contidas no § 2º do mesmo dispositivo regulamentar, a saber: I – apresentação de prévia autorização do Juízo de Execução; II – comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa; III – comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e IV – observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.

    D nº 9.450/18 Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no §5º, do art. 40 da 8666.

    Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – RJ: Forense, 2019.

  • GABARITO: LETRA D

    TODAS VERDADEIRAS.

    Seção IV

    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    Art. 40. § 3   Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

    Art. 40. § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.