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CR, art. 195, § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Gab.: Errado.
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É o chamado Princípio da precedência da fonte de custeio / Princípio da Antecedência ou ainda Princípio da Contrapartida.
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Gab: Errado
Art. 195, § 5º, CRFB/88. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art.195...
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Questão exige do candidato conhecimento sobre as Disposições Gerais da Seguridade Social, dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Conforme determina o § 5º do art. 195 da CF/88, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. É o chamado Princípio da preexistência de fonte de custeio.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: ERRADA.
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Princípio da contrapartida
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
princípio da precedência da fonte de custeio.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
3) Base doutrinária
Segundo Frederico Amado, o princípio
da precedência da fonte de custeio ou contrapartida, disposto no art. 95, §5º,
da Constituição Federal, consiste no fato de que antes de criar qualquer
benefício da seguridade social ou antes de majorar/estender os já existentes,
deve o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva,
através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio
entre as despesas e receitas públicas. (AMADO, Frederico. Direito
previdenciário. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm. 2018)
4) Exame da questão posta
À luz do art. 95, §5º, da Constituição Federal, acima transcrito, “nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Trata-se, pois, do
princípio da precedência da fonte de custeio.
Resposta: ERRADO. Consoante
a Constituição de 1988, não é possível
que um benefício ou serviço da
seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
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§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 195, § 5º, CRFB/88: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
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Nenhum benefício, ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.