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ID
3434455
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ordem social e à seguridade social, julgue o próximo item conforme a CF.


É possível que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, já que a seguridade social é considerada como matéria de relevância e urgência.

Alternativas
Comentários
  • CR, art. 195, § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Gab.: Errado.

  • É o chamado Princípio da precedência da fonte de custeio / Princípio da Antecedência ou ainda Princípio da Contrapartida.

  • Gab: Errado

    Art. 195, § 5º, CRFB/88. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Art.195...

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre as Disposições Gerais da Seguridade Social, dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Vejamos o diploma constitucional:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Conforme determina o § 5º do art. 195 da CF/88, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. É o chamado Princípio da preexistência de fonte de custeio.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: ERRADA.

  • Princípio da contrapartida

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do princípio da precedência da fonte de custeio.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    3) Base doutrinária

    Segundo Frederico Amado, o princípio da precedência da fonte de custeio ou contrapartida, disposto no art. 95, §5º, da Constituição Federal, consiste no fato de que antes de criar qualquer benefício da seguridade social ou antes de majorar/estender os já existentes, deve o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e receitas públicas. (AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm. 2018)

    4) Exame da questão posta

    À luz do art. 95, §5º, da Constituição Federal, acima transcrito, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Trata-se, pois, do princípio da precedência da fonte de custeio.

    Resposta: ERRADO. Consoante a Constituição de 1988, não é possível que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Art. 195, § 5º, CRFB/88: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

  • Nenhum benefício, ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.