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CR, art. 195, § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
Gab.: Errado.
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Uma bizarrice. Contribuem de forma diferente, recebem de forma igual. Totalmente errado.
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Gab: Errado
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
FONTE: CRFB/88.
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Princípio da capacidade contributiva
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Questão exige do candidato conhecimento sobre à ordem social e à seguridade social, preconizado na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional requerido:
As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput (art. 195, §9º, CF 88).
MACETE >>>>> PUMA
P orte da empresa
U tilização intensiva de mão de Obra
M ercado ou condições estruturais do mercado
A tividade econômica
Alternativa equivocada, tendo em vista que as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas nos moldes do art. 195, §9º da CF 88. Tal dispositivo refrete o Princípio da capacidade contributiva.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Errada.
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Gabarito:"Errado"
CF, art. 195, § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
Pode sim ter aliquotas diferenciadas em razão do PACU(MACETE).
P - porte da empresa
A - atividade econômica
C - condições de mercado
U - utilização de mão-de-obra
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da seguridade
social na Constituição de 1988.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também
autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das
alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela
EC nº 103/2019)
3) Dicas adicionais
Há um macete mnemônico que
facilita a compreensão do aluno acerca das razões que permitem alíquotas
diferenciadas nas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada, contidas no art. 195, §9º, da CF/88, a saber:
P orte da empresa
U tilização intensiva de
mão de Obra
M ercado ou condições
estruturais do mercado de trabalho
A tividade econômica
4) Exame da questão posta
À luz do art. 95, §9º, da Constituição Federal, acima transcrito, “as
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho [...]".
Ressalte-se, por oportuno, que o
inciso I do art. 95 da CF/88 trata das contribuições sociais do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Resposta: ERRADO. Consoante
a Constituição de 1988, as contribuições sociais do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.