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CF/88
Art. 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Lei 8112/90
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Deus Nos Abençoe!!!
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Caberia habeas data caso fosse negado.
Art.5º LXXII-conceder-se à habeas data:
a)para assegurar o conhecimento de informações relativos à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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acho que caberia mandado de segurança pois há violação de direto líquido e certo de obter certidão
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Não pode ser Petição, pois de acordo com o enunciado da questão ele proporá uma ação judicial. O direito de petição não consiste em uma ação judicial.
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o ponto principal da quetão não é saber o remedio a ser usado e sim o direito ser atingido.e no caso concreto constata-se que ele pleiteia uma certidão. tudo isso estatuido no art.5 inciso XXXIV alinea b.
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Oi pessoal!
O foco da questão não é saber o rémedio constitucional adequado, porém considerando algumas informações expostas vou diferenciar Habeas Datas de Mandado de Segurança com base no livro do Pedro Lenza:
a) Habeas Datas: Utilizado para assegurar o CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante. Basta o DESEJO DE CONHECER AS INFORMAÇÕES relativa à pessoa, independente da demonstração de que elas se prestarão a defesa de direito.
b) Mandado de Segurança: é utilizado no caso de haver recusa no FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. Ao pleitear a certidão o solitante deve demonstrar que o faz para DEFESA DE DIREITOS e esclarecimentos de interesse pessoal.
Bons Estudos.
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UM BREVE ESCLARECIMENTO SOBRE O DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO:
* Se encontra previsto no art. 5º, XXXIII e XXXIV,b, sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF.
* CONCEITO DE CERTIDÃO: Ato administrativo enunciativo, que visa favorecer aos interessados direitos e a população em geral o conhecimento e a possibilidade de controle dos atos administrativos da Adm. Pública.
* O direito de certidão objetiva satisfazer duas situações específicas: A defesa de direitos e o esclarecimento de ordem pessoal.
* Remédios para os casos de negativa/omissão à expedição de certidões: HD e MS.
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O cerne da questão é, dentro das opções ofertadas, qual direito do servidor fora violado diante da negativa de obtenção do aludido documento público. O que o servidor queria era uma simples certidão da contagem de seu tempo de serviço (do servidor), ou seja, uma informação para esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Portanto, no caso, analisando cada item:
a) petição – Direito constitucionalmente previsto no Art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88. Ao servidor não foi negado o Direito de Petição. Trata-se de um direito subjetivo e seu objetivo é o da defesa de direitos agindo contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. No caso da questão o servidor apresentou o requerimento. Foi-lhe negado a própria informação e não o pedido dela. Esta não é a opção correta.
b) ampla defesa - O Princípio da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, é um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. No caso facultado ao servidor, após a negativa em alusão na questão, a utilização dos meios de defesa em Direito admitidos para fazer valer o seu direito de obtenção à informação perseguida. Assim esta não é a opção correta.
c) aposentadoria – O que o servidor queria era a informação de seu (dele) tempo de serviço e não fazer valer, naquele momento, o próprio direito à aposentadoria, este previsto na Lei 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. Dessa forma essa não é a opção correta.
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continuação
d) contraditório – Também previsto na CF/88 - artigo 5º, inciso LV, o Princípio do Contraditório significa “ouça-se também a outra parte”. Conseqüência do princípio do devido processo legal, é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.
O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita. Não aplicável, portanto, à questão em comento. Dessa forma esta não é a opção correta.
e) certidão – Direito assegurado na CF/88 – Art. 5º, XXXIV “b” - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A Lei nº 9.051/95 dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Vale ressaltar que os atos expedidores de certidões, como atos administrativos, são chamados atos enunciativos e se prestam apenas para a declaração de fatos ou atos registrados em documentos, atas, livros e outros instrumentos de consignação análogos, utilizados em repartições públicas com a finalidade de formalizar procedimentos e ocorrências. Esse o entendimento da Doutrina.
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continuação
O remédio jurídico à negativa da questão é o Mandado de Segurança, previsto na CF/88, pois é liquido e certo o direito à obtenção de certidões, nos termos constitucionais acima mencionados.
O Habeas Data é específico para informações de caráter pessoal, porém nas hipóteses previstas na alíneas “a” e “b” do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição e na Lei 9507/1997, ou seja, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A diferença reside em que foi negado ao servidor a obtenção da Certidão. O Servidor não requereu para “conhecimento pessoal a despeito seu”, mas sim da situação acerca do seu tempo de serviço. Muito menos requereu para retificar dados. A diferença é sutil e a opção “e” é a correta.
Espero ter ajudado.
Abraço a todos!
Henrique Castelo Branco
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PARA HENRIQUE CASTELO BRANCO:
ESCLARECEU SIM. TOTALMENTE.
OBRIGADA!
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
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Em síntese:
foi negado o direito de certidão (a informação acerca da sua situação com a adm. que ele necessitava), logo, ele invocará o judiciário fazendo o uso do direito de Petição para ver assegurado o seu outro direito.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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VEJAM:
TJSP - Apelação / Reexame Necessário: REEX 994070613462 SP
13ª Câmara de Direito Público
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LIQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - EVENTUAL MAU USO QUE VENHA SER FEITO DA CERTIDÃO NÃO PODE SER PRESUMIDO E DEVE SER COIBIDO PELOS MEIOS PRÓPRIOS - DIREITO À CERTIDÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-SENTENÇA MANTIDA.
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: OBS Não é gratuíta. Dependendo de qual seja o pedido, ou para onde está sendo endereçado, será cobrado uma taxa.
a) o direito de petição (Direito de pedir) aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Pedido encaminhado aos Poderes Público(Executiva, Legislativa ou Judiciária)s e não necessáriamente ao Poder Judiciário. Objeto | Legitimidade Ativa | Legitimidade Passivo |
Defesa de Direitos | Qualquer pessoa pode pedir Pessoas Físicas e Jurídicas, brasileiros ou estrangeitos, Ou seja, Todo mundo | Particular Adm. Pública |
Combate à ilegalidade ao abuso de poder. | Idem | Idem |
Uma vez endereçado administrativamente, o direito de petição significa uma provocação, para que a administração pública exerça sua função de Tutela e Autotutela.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Algém poderia confirmar o que segue:
- o tero da assertiva é a própria petição, e
- obviamente, o direito se refere à certidão.
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Pessoal, com pouca experiência interpretei a questão da seguinte maneira:
O servidor peticionou e o seu direito de peticionar foi atendido.
O que lhe foi negado foi o direito a certidão, e ponto.
E quanto a aposentadoria, contraditório e ampla defesa não são pertinentes ao enunciado.
Desculpe-me se não fui profundo, mas tenho apenas 2 meses de estudo.
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Galera, considerações importante:
Art 5º XXXIV - são a todos assergurandos, independentemente de pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Atentem-se para o fato de que CERTIDÃO é um DOCUMENTO que vai esclarecer/informar algo de interesse pessoal do suplicante.
Quando se fala em Habeas Datas, fala-se em CONHECIMENTO de informações relativas à pessoa do impetrante. É parecido com o enunciado da questão, não é mesmo? Mas o conhecimento pode ser documentado, ou não.
Além disso, se o direito de certidão for violado, cabe mandado de segurança. Isso porque as hipóteses em que são cabíveis habeas data já estão elencadas na constituição. Não tem nada a ver com a violação do direito de certidão!
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O servidor peticionou seu direito que lhe foi negado. Agora esse servidor acionará a justiça para "pegar" sua certidão através do mandado de segurança, pois este certidão é um direito líquido e certo.
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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
Qualquer pessoa pode representar
interesse, social, alheio. Exige
forma escrita, mas é absolutamente informal no que se refere aos seus
requisitos, pois dispensa a representação de advogado. Trata-se de direito de pedir no âmbito
administrativo e não judicial.
Remédio
Constitucional = Mandado de segurança.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A Administração somente estará
obrigada a fornecer a certidão se for de interesse pessoal.
Remédio
Constitucional = Mandado de segurança.
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Ao invés de entrar com Mandado de Segurança, poderia entrar com pedido de reconsideração?
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R. E
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Gabarito: letra E
Art. 5: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Art. 5: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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PETIÇÃO ->>> CONTRA ABUSO
CERTIDÃO ->> INTERESSE PESSOAL
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ART 5 CF - XXXIV - SÃO A TODOS ASSEGURADOS, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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A questão não falou de certidão, o que prejudica a avaliação. Questão meio complicada.
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Estudando o Art 5°, assim que passei o olho nessa questão já vi que precisava decorar. As bancas ADORAM cobrar letra de lei e confundir conceitos. Imaginei que alguma iria tentar passar a perna trocando os conceitos de petição com certidão.
Gab: E
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Infelizmente esse tipo de questão simples não cai nunca mais na DPE-SP.
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GABARITO: E
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;