Art. 2º Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da , esta Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação:
I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
IV. Nutrição em Saúde Coletiva.
V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.
Art. 2º Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da , esta Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação:
I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
IV. Nutrição em Saúde Coletiva.
V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.