Remissão total ou parcial de crédito tributário
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Código Tributário Nacional
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
III - à diminuta importância do crédito tributário;
Lei da Intervenção Anômala da União
Lei 9469/97 Art. 1-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Lei de Responsabilidade Fiscal
LC 101/2000. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Súmula 452/ STJ
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
A questão exige do candidato
conhecimentos específicos sobre o instituto da remissão, sobretudo o disposto a
esse respeito no Código Tributário Nacional.
A alternativa “a" está incorreta: O
princípio da indisponibilidade do interesse público, presente no âmbito da
Administração Pública, apregoa que a Administração precisa agir com base na
legalidade e visando sempre o interesse coletivo. Quando algo está disposto em
lei, o comando emanado do conteúdo normativo cria uma espécie de poder-dever de
agir, portanto, a Administração, ao se guiar pelo princípio da
indisponibilidade do interesse público, precisa observar o princípio da
legalidade.
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo afirmam que, justamente por não ter disposição sobre a coisa
pública, toda atuação administrativa deve atender ao estabelecido em lei, único
instrumento hábil a determinar o que seja interesse público. Isso porque a lei
é a manifestação legítima do povo, que é o titular da coisa pública.
Os
princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do
interesse público, embora basilares do direito administrativo, podem ser
relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a
moralidade e a eficiência.
Com base nisso, o STF já firmou entendimento
sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações,
relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do
interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a
maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE 253.885/MG).
Por fim, importante ressaltar que a
remissão colocada nos termos do enunciado encontra amparo legal no art. 172,
III, do CTN, logo, o referido ato encontraria guarida no princípio da
legalidade, não havendo que se falar em violação, portanto, ao princípio da
indisponibilidade do interesse público.
A alternativa “b" está correta: De acordo
com o disposto no Código Tributário Nacional:
“Art. 172. A lei
pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
(...)
III - à diminuta
importância do crédito tributário;"
Desta forma, a alternativa encontra
respaldo no artigo 172, III, do CTN, uma vez que a remissão total ou parcial do
crédito tributário é possível quando fundada em análise de custo-benefício que
demonstra que seu diminuto valor e desde que seja autorizada por lei e
concedida pela autoridade administrativa competente em despacho fundamentado.
A alternativa “c" está incorreta: Segundo
o Código Tributário Nacional:
“Art. 172. A lei pode autorizar a
autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito
passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do
sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito
tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em
relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada
região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 155."
No entanto, a alternativa está incorreta
quando afirma que a remissão constitui hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, uma vez que, nos termos do CTN:
“Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
IV - remissão;"
A alternativa “d" está incorreta: Segundo
o Código Tributário Nacional:
“Art. 172. A lei pode autorizar a
autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito
passivo;
II - ao erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;"
Portanto, a alternativa está correta ao
afirmar que deverá ser considerada a situação econômica do sujeito passivo,
porém, incorreta ao dispor sobre a consideração da existência de erro
inescusável do contribuinte, visto que o CTN fala que o erro escusável é aquele
que precisa ser observado quando da concessão da remissão total ou parcial do
crédito tributário.
A alternativa “e" está incorreta:
Conforme acima demonstrado, a remissão total ou parcial do crédito tributário
encontra respaldo no art. 172, do CTN, portanto, não há que se falar em
vedação. Não há, por fim, que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, uma
vez que a igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo
desigual os desiguais, portanto, é nesse sentido que o Código Tributário
Nacional elenca, no artigo supramencionado, um rol de requisitos que demonstram
uma situação singular que pode vir a demandar tratamento especial por parte da
Administração.
Gabarito do professor: B