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ID
3446452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concessão de remissão total ou parcial do crédito tributário fundada em análise de custo-benefício que demonstra que seu diminuto valor não justifica o prosseguimento de atividades de cobrança, tampouco o ajuizamento de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • A Remissão é uma hipótese de extinção do crédito tributário e não de exclusão(Anistia e Isenção).

  • Remissão total ou parcial de crédito tributário

    Constituição Federal

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Código Tributário Nacional

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    Lei da Intervenção Anômala da União

    Lei 9469/97 Art. 1-A.   O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    LC 101/2000. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                              

    § 3 O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,, na forma do seu ;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Súmula 452/ STJ

    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

  • A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; à diminuta importância do crédito tributário; a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; ou a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante (CTN, art. 172).

    No caso de o diminuto valor do crédito tributário não justificar o prosseguimento de atividades de cobrança, é possível – sim – sua remissão autorizada por lei e concedida por despacho fundamentado.

    Resposta: B 

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre o instituto da remissão, sobretudo o disposto a esse respeito no Código Tributário Nacional.

    A alternativa “a" está incorreta: O princípio da indisponibilidade do interesse público, presente no âmbito da Administração Pública, apregoa que a Administração precisa agir com base na legalidade e visando sempre o interesse coletivo. Quando algo está disposto em lei, o comando emanado do conteúdo normativo cria uma espécie de poder-dever de agir, portanto, a Administração, ao se guiar pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, precisa observar o princípio da legalidade.

    Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que, justamente por não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação administrativa deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja interesse público. Isso porque a lei é a manifestação legítima do povo, que é o titular da coisa pública.

     Os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, embora basilares do direito administrativo, podem ser relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência.

    Com base nisso, o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE 253.885/MG).

    Por fim, importante ressaltar que a remissão colocada nos termos do enunciado encontra amparo legal no art. 172, III, do CTN, logo, o referido ato encontraria guarida no princípio da legalidade, não havendo que se falar em violação, portanto, ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

    A alternativa “b" está correta: De acordo com o disposto no Código Tributário Nacional:

    “Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    (...)

    III - à diminuta importância do crédito tributário;"

    Desta forma, a alternativa encontra respaldo no artigo 172, III, do CTN, uma vez que a remissão total ou parcial do crédito tributário é possível quando fundada em análise de custo-benefício que demonstra que seu diminuto valor e desde que seja autorizada por lei e concedida pela autoridade administrativa competente em despacho fundamentado.

    A alternativa “c" está incorreta: Segundo o Código Tributário Nacional:

    “Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155."

    No entanto, a alternativa está incorreta quando afirma que a remissão constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, nos termos do CTN:

    “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IV - remissão;"

    A alternativa “d" está incorreta: Segundo o Código Tributário Nacional:

    “Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;"

    Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que deverá ser considerada a situação econômica do sujeito passivo, porém, incorreta ao dispor sobre a consideração da existência de erro inescusável do contribuinte, visto que o CTN fala que o erro escusável é aquele que precisa ser observado quando da concessão da remissão total ou parcial do crédito tributário.

    A alternativa “e" está incorreta: Conforme acima demonstrado, a remissão total ou parcial do crédito tributário encontra respaldo no art. 172, do CTN, portanto, não há que se falar em vedação. Não há, por fim, que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais, portanto, é nesse sentido que o Código Tributário Nacional elenca, no artigo supramencionado, um rol de requisitos que demonstram uma situação singular que pode vir a demandar tratamento especial por parte da Administração.





    Gabarito do professor: B