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ID
344761
Banca
FADESP
Órgão
SESPA-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Biologia
Assuntos

Para fins de fixação de valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), considera-se empresa de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a

Alternativas
Comentários
  • Conforme lei 6.938

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Alterado pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000) Alteração pela lei 10.406 conforme transcrito art. 3° abaixo
    § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se.
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
    "II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
    "III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)."


    Pessoal, só um pouquinho de atenção no caso de micro e pequena empresa, coloquei conforme a ùltima alteração da legislação, mas ao pé da letra da lei 6.938 a definação de ambas é de acordo com as descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei n.º 9.841, de 5 de outubro de 1999;.

    CAPÍTULO II
    DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:
    I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
    II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).




    * Se eu estiver iquivocada, por gentileza me corrijam!
  • A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. De acordo com a Lei 10.165, de 27 de Dezembro de 2000 estipula como empresa de grande porte as que possuem receita maior que doze milhões de reais. Segue abaixo:
    Art. 17-D, A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
    "§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*
    "I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
    "II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
    "III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)