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Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Não existe na 9.637/98 o disposto na "D".
Seria o caso de iniciar novo processo para se qualificar como OS, nos termos do art 2º.
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Analisemos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, na forma do art. 16, §1º, da Lei 9.637/98, a responsabilidade atribuída aos dirigentes, nos casos de ação ou omissão que causem danos, é individual e solidária, e não subsidiária, conforme sustentado pela Banca neste item, incorretamente.
Confira-se:
"Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes
de sua ação ou omissão."
b) Certo:
Assertiva correta, uma vez que conta com apoio expresso no §2º do art. 16 da Lei 9.637/98, litteris:
"Art. 16 (...)
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos
e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis."
c) Errado:
Cuida-se de proposição equivocada, na medida em que ofende diretamente a regra do art. 16, §1º, acima já transcrito, que exige, sim, prévio processo administrativo, assegurada ampla defesa, como condição para o ato de desqualificação, que tem óbvio caráter punitivo. De tal maneira, até mesmo por expresso mandamento constitucional, é preciso oportunizar ao eventual sancionado o direito de se defender, consoante art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88.
d) Errado:
Inexiste base normativa a respaldar o procedimento de "requalificação" aduzido neste item da questão. Em tese, após a desqualificação, poderia a entidade iniciar novo procedimento de qualificação, desde que preenchidos os requisitos legais específicos, cabendo à Administração, de forma discricionária, deliberar por deferir, ou não, a nova qualificação da mesma entidade.
e) Errado:
A reversão dos bens permitidos é, sim, consequência do ato de desqualificação, consoante se depreende do art. 16, §2º, anteriormente transcrito.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: LETRA B
LEI 9.637/98
Da Desqualificação
Art. 16.§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Prova: VUNESP - 2019 - Câmara de Piracicaba - SP - Advogado
() a desqualificação não implicará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à sua utilização. ERRADO
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Alternativa A
Art. 9 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Alternativa B, C e E
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Vale lembrar:
O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).