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ID
3448840
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ato que

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
    Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
    Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • D

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. Isto porque a redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Diferentemente, o ato que suprime vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público é único, de modo que a ação de segurança deve ser ajuizada no prazo legal contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato (nesse caso, não há falar em relação de trato sucessivo). Nesse sentido, estabelece a Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”

  • Pessoal, em síntese:

    1 - Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova);

    2 - Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova); e

    3 - Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    Fonte: Dizer o direito.

    Abraços.

  • A

    suprime vantagem integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato.

    B

    suprime vantagem integrante de proventos consiste em ato único e, por isso, o prazo renova-se mês a mês

    C

    reduz vantagem integrante de proventos consiste em ato único e, por isso, o prazo deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação do ato em diário oficial.

    D

    reduz vantagem integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo renova-se mês a mês(CERTA).

    E

    reduz vantagem integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo único deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do primeiro ato de redução.

  • APROFUNDAMENTO O TEMA: quanto aos efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público, aplicam-se ainda as súmulas 269 e 271 do STF, bem como o art. 14, § 4º da lei 12.016/2009.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Assim, quanto aos valores que venceram durante processo do mandado de segurança, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

    TODAVIA: quanto aos valores anteriores à propositura, estes não podem ser exigidos no mandado de segurança; cabendo à parte impetrante, APÓS O TRÂNSITO E JULGADO da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do Mandado de Segurança.

    Esse é o posicionamento tradicional e estampado nas súmulas acima e no artigo citado da Lei do Mandado de Segurança. POSIÇÃO DOMINANTE ATÉ ENTÃO

    decisão recente do STJ que contradiz o que vem dominando até então : Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas acima descritas. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • SITUAÇÃO 1: Antes da impetração do MS: CABE AÇÃO DE COBRANÇA (pode receber adm ou judicialmente). ESSE É O POSICIONAMENTO DOMINANTE.

    SITUAÇÃO 2: Entre a data da impetração do MS e da ordem que concede a segurança: É possível receber os valores dentro do proc de MS por meio de RPV ou precatório (a depender do valor)

    SITUAÇÃO 3: Após a concessão da ordem no MS: Os pagamentos devem ser realizados normalmente (devendo a Adm. Pública cumprir obrigação de fazer, sem necessidade de precatório ou RPV)

    FONTE: QUADRO MONTADO PELO PROF UBIRAJARA CASADO NO CURSO DELE : MS & FAZENDA PÚBLICA/EBEJI

  • Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

  • Ms: prazo decadencial (sempre contado em dias corridos).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O ato administrativo que suprime uma vantagem pecuniária (ou seja, que a extingue), não se renova mês a mês, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo e, tampouco, na renovação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. É certo que o prazo deverá ser contado da ciência do ato, porém, é importante notar que a prestação não será de trato sucessivo. Nesse sentido, é entendimento consolidado do STJ o de que "o ato administrativo que suprime vantagem do servidor é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança" (AgInt no RMS 59303 / GO). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o ato que suprime vantagem integrante de proventos consiste em ato único e, por isso, não se renova mês a mês. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O ato que reduz vantagem de provento provoca o efeito de redução mês a mês e, por isso, a redução é considerada prestação de trato sucessivo - e não ato único - renovando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança periodicamente. Nesse sentido é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "MS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA. A redução do valor do auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento a menor, situação diversa daquela que suprime uma determinada vantagem pecuniária. Assim, aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato coator é editado mês a mês, o que no caso ocorre, pois a redução do valor do referido auxílio é devida à nova fórmula de cálculo determinada por ato normativo administrativo, que a cada mês renova-se com o pagamento a menor. Logo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, quando da redução de vantagem pecuniária (e não sua extinção), renova-se mês a mês. A Seção, por maioria, presentes os pressupostos do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, concedeu a liminar para que se restabeleça o pagamento do auxílio-invalidez nos moldes em que vinha ocorrendo antes da diminuição do seu valor, até o julgamento do mandamus. MS 12.252/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/9/2006" (Informativo 298). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esse é o entendimento consolidado do STJ a respeito do tema. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O ato que reduz vantagem integrante de proventos, de fato, consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo se renova mês a mês, não havendo que se falar em prazo único. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Do entendimento do STJ a respeito do tema e da análise das afirmativas, pode-se concluir o seguinte:
    1) Ato administrativo que suprime (extingue) vantagem: É considerado ato único, que não se renova mês a mês, devendo ser considerado o prazo decadencial único de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, a ser contado da ciência do ato.
    2) Ato administrativo que reduz vantagem (a vantagem continua sendo recebida mês a mês, mas a menor): É considerado como de prestação sucessiva, que se renova mês a mês, devendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança ser renovado, também mês a mês.

    Note-se que no caso da supressão, a vantagem deixa de ser paga, é excluída; enquanto na redução, ela continua sendo paga, mês a mês, mas a menor.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    • Ato que SUPRIME vantagem: É ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    Dica da colega Débora Ramos

  • ACRESCENTANDO aos apontamentos da minha coleguinha de turma COmascarenhas

    EM CASO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA, não há prazo porque não há marco inicial da contagem. 

  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    Vejam-se também a decisão do STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Gabarito: D

  • O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?

    Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:

    SUPRESSÃO: Ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    REDUÇÃO: Prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    STJ. 2ª Turma. RMS 34363- MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Fonte: Dizer o Direito. 

    RESUMINDO:

    1 - Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova);

    2 - Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova); e

    3 - Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    Fonte: Dizer o direito.

  •                                     Anota aí:       VAI CAIR NO CEBRASPE !!!

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ato que REDUZ VANTAGEM integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo renova-se mês a mês.

    1 - REDUZ de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (se renova mês a mês);

    2-  Ato que REAJUSTA BENEFÍCIO em valor inferior ao devido: prestação de TRATO SUCESSIVO (se renova mês a mês);

    3- - SUPRESSÃO DE VANTAGEM:   ATO ÚNICO (NÃO SE RENOVA mês a mês) !!!

    4- Fixa ou altera sistema remuneratório: ATO ÚNICO (NÃO SE RENOVA mês a mês) !!!

    TESE STJ EDIÇÃO N. 91

    1)  O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público, E NÃO SE RENOVA MENSALMENTE inicia-se com a ciência do ato impugnado.

  • Rrrrrrreduz ....rrrrrenova-se mês a mês

    SsssSuprime...só um ato, ato unico, ato solo

    Rrreeeajusta....rrrrenova-se mês a mês

  • qual o erro da alternativa A?

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).