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ID
3448855
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, as atividades:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Esta questão deveria estar classificada como de Direito Administrativo, por envolver o conceito de Poder Extroverso da Adm. Pública, que é a capacidade de um ato administrativo repercutir na esfera jurídica de terceiros, impondo limitações à liberdade e à propriedade, além de decorrer do exercício de prerrogativas atribuídas pelo legislador à Administração Pública.

    Em função desta repercussão jurídica, a maior parte da doutrina entende que os atos administrativos que estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção NÃO poderiam ser terceirizados sem expressa autorização da lei.

    Na mesma lógica, poderiam ser terceirizadas as atividades acessórias e complementares da atividade-fim da administração, por não serem essenciais e em regra por não gerarem interferência potencialmente prejudicial a terceiros, como exemplificado nas alternativas A, B, C e E.

     

    A banca examinadora provavelmente se baseou no texto do Decreto Federal nº 9.507/2018:

    Art. 3º  - Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

    I ? que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

    II ? que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

    III ? que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

     

    Fonte: https://www.zenite.blog.br/a-terceirizacao-no-novo-decreto-no-9-5072018-entre-a-restricao-para-a-administracao-direta-autarquica-e-fundacional-e-a-flexibilidade-para-as-estatais/

     

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

     

  • CICLO DE POLÍCIA (O-CFS)

    1 - ORDEM DE POLÍCIA/LEGISLAÇÃO: Decorre da Imperatividade (independe da vontade do particular). Edição de normas que condicionam ou restringem direitos, Edição de todos atos gerais e abstratos que limita a atividade do particular.

    2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: anuência da administração para o particular exercer a atividade privada, sob controle, ocorrendo por meio das Licenças e Autorizações. (nem todas atividades dependem do consentimento de polícia)

    3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: quando se fiscaliza o consentimento concedido por meio de autorizações e licenças, presentes nos conselhos de fiscalização profissional (P/R/F)

    4 - SANÇÃO DE POLÍCIA: aplicação de sanções aos infratores que infringirem o consentimento de polícia.

    Obs: como regra o Poder de Polícia é INDELEGÁVEL. Somente quando perguntar a respeito do Ciclo é que é delegável.

    Obs: Para o STJ, apenas o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO poderão ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Nesse caso a Ordem de Polícia e Sanção de Polícia não poderão ser delegados.

    Obs: não são obrigatórios todos os elementos para a formação do ciclo de política.

  • Acertei, mas não entendi. Alguém poderia explicar melhor ?

  • Acertei, mas não entendi. Alguém poderia explicar melhor ?

  • Acertei, mas não entendi. Alguém poderia explicar melhor ?

  • Acertei, mas não entendi. Alguém poderia explicar melhor ?

  • Acertei, mas não entendi. Alguém poderia explicar melhor ?

  • Para a devida resolução da presente questão, é preciso buscar apoio no Decreto 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

    Tendo este ato normativo por base, confira-se o que preceitua seu art. 3º, III:

    "Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

    I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

    II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

    III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

    IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal."

    Para além de tal previsão normativa expressa, é de se notar que as atividades acima destacadas revelam-se típicas de Estado, envolvendo, inclusive, poder de coerção, ao passo que as demais admitem execução de forma indireta, porquanto caracterizam-se como atividades instrumentais ou acessórias, passíveis, portanto, de transferência da execução a pessoas de direito privado alheias à Administração Publica.

    Com estas considerações, a única alternativa correta é aquela indicada na letra D.


    Gabarito do professor: D

  • Gabarito letra D.

    Os serviços públicos podem ser prestados de forma direta ou indireta pelo Poder Público.

    Execução direta: os próprios órgãos públicos prestam o serviço, por exemplo, auditor fiscal trabalhando na análise da regularidade tributária de uma empresa. Geralmente, são temas afetos à essência da entidade pública e, por isso, são prestados por órgãos públicos.

    Execução indireta: quando os serviços são prestados por outras pessoas que não fazem parte da estrutura da Administração Pública. Geralmente, são atividades acessórias, por exemplo, limpeza, manutenção de computadores etc.

    Veja que as alternativas A, B, C e E trazem exemplos de serviços que não precisam ser exercidos diretamente pela Administração Pública,desta forma PODEM ser exercidos de forma indireta.

    A letra D, por sua vez, trás situação de tema que só cabe, em regra, ao poder público.

  • Já foi muito bem explicado pelo colega Wellington

  • Assertiva d

    que estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.

  • Em suma:

    Os SERVIÇOS PÚBLICOS podem ser: a)Exclusivos; b)Não-exclusivos;

    a)EXCLUSIVOS (Próprios)- subdividem-se em: i)Indelegáveis- são os essenciais, propriamente ditos, como por ex. editar normas, aplicar sanções; ii)Delegáveis- a grande maioria deles, como por ex. atividades de limpeza, transporte, energia elétrica, etc; iii)de Delegação obrigatóriasão, por ex., os serviços de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens (rádio e televisão), regulamentados no artigo 223 da CF, pois, o Estado não pode monopolizar esses serviços, não obstante tenha o dever de prestação;

    b)NÃO-EXCLUSIVOS (Impróprios)- nestes casos, o Estado, de forma aaatípica, presta estes serviços e o particular também o faz, seeeeem a necessidade de "Delegação", ou seja, são atividades que satisfazem os interesses da comunidade, mas sendo apenas de utilidade ou relevância pública. Ex.:o serviço de taxi

  • Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, as atividades:

    D) que estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. [Gabarito]

    Decreto 9.507/2018

    Administração pública federal direta, autárquica e fundacional

    Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

    I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

    II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

    III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

    IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

    § 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

    § 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.