Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT.
Considerando-se o art. 6º da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos administrativos), o candidato deverá assinalar a alternativa correta:
Alternativa “A” incorreta. Aqui, a Banca inseriu a definição de "Seguro-Garantia", que se encontra no inciso VI do art. 6º. O conceito correto de “alienação” é “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).
Alternativa “B” incorreta. Na verdade, eis o conceito correto de Seguro-Garantia: “o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos” (art. 6º, inciso VI). Impõe-se oportuno mencionar o correto conceito de “alienação”, tendo em vista que a afirmação em tela destoa do estabelecido no inciso IV do art. 6º, verbis “toda transferência de domínio de bens a terceiros”.
Alternativa “C” incorreta. O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "Obra", consoante o art. 6º, inciso I. Já o conceito de “Tarefa” vem previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "d", de seguinte teor: "quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais".
Alternativa “D” correta. Com a legitimação do inciso X do art. 6º da Lei nº 8.666/93, a fisionomia do conceito de Projeto Executivo é aqui revelada.
GABARITO: D.