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ID
3452053
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual é a periodicidade, em dias, que deverá ser dada publicidade em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de acordo com a Lei n.° 8.666/93?

Alternativas
Comentários
  • "Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação."

  • Será que esta seria uma questão passível de anulação? Claro, tendo uma visão estrita da Lei 8666. Ela não diz expressamente que o prazo é de 30 dias, diz mensalmente, há meses de 28, 29 ou 31 dias; ainda assim, ao dizer mensalmente ela pode está se referindo a cada mês independente do dia ou se cumpriu o prazo de 30 dias.

  • Trimestralmente - periodicidade dos preços registrados

    Mensalmente - periodicidade da relação das compras feitas (art 16)

  • GABARITO: LETRA D

    Das Compras

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: D

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

  • Questão passível de anulação. Visto que o Art.16 fala taxativamente sobre: ''publicidade, mensalmente''. O mês pode ter 30 ou 31 dias.

  • -- preço: trimestral. [PT]

    -- compras: mensal. [Recebo salário mensal e faço compras]

    Gabarito D

  • QUESTÃO NULA

    São duas coisas totalmente diferentes, trinta dias não é sinônimo de mês. Pela lógica da questão, se um prazo começa no dia primeiro de dezembro por exemplo, ele terminará dia trinta.

    Por outro lado, se seguirmos a ideia da lei, independente de quantos dias há no mês, o prazo sempre será o do mês, seja ele de 29, 30 ou 31 dias.

    No mesmo exemplo anterior do mês de dezembro, se seguirmos o que está previsto na lei se o prazo começar no dia 1, terminará no dia 31.

    Resumindo tendo como referência o mês de dezembro com 31 dias:

    Seguindo a lógica da banca: Prazo iniciado dia 01/12 terminará dia 30/12;

    Lógica expressa na lei: Prazo iniciado dia 01/12 terminará dia 31/12.

    LOGO, QUESTÃO NULA.

  • Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

  • alô LEITE CONDENSADO?