Art. 19 São modalidades de fiscalização:
I. Inspeção de Pessoa Jurídica, motivada pela inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia;
II. Análise e acompanhamento da prestação de serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação à distância;
III. Diligência, para atender solicitação da Comissão de Ética;
IV. Averiguação, por denúncia, informação ou notícia que podem indicar irregularidade ou exercício ilegal da profissão;
V. Estratégica, a partir de diferentes áreas de atuação que demandem aproximação e/ou intervenção do Sistema Conselhos.
Parágrafo único: O psicólogo poderá ser convocado para prestar esclarecimentos ao Conselho Regional para fins de fiscalização.