Por que a questão foi anulada!!
CALMA, JOVEM!!!!
1º. Professor é cargo acumulável, nos termos do artigo 37, XVI, a, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ou seja: eliminamos alternativas a, c e d.
2º. Só é acumulável se houver compatibilidade de horários.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.
Ou seja: não pode ser a b (porque a carga horária é considerada para a verificação da compatibilidade) e nem a e.
Por que não a e!?
CALMA, JOVEM!!!!
É que a regra do teto constitucional não se aplica aos cargos acumuláveis.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
e : “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.” e .
S.T.